Posição brasileira na apreciação da solicitação de asilo de Edward Snowden

Nos termos da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), venho por meio desta solicitar informações sobre o embasamento da posição brasileira na apreciação da solicitação de asilo de Edward Snowden, realizada junto à embaixada brasileira na Rússia.

Grato pela atenção.

Pedido enviado para: MRE – Ministério das Relações Exteriores
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Solicitante Colab
  • Pedido LAI realizado em: 03/07/2013
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Solicitante Colab
  • Em: 02/08/2013

Prezado XXX XXXX XXXX,
 
Em atenção à solicitação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão sob o NUP nº 09200000299201343, por meio da qual Vossa Senhoria formulou o seguinte pedido de acesso à informação: "Nos termos da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), venho por meio desta requerer informações sobre o embasamento da posição brasileira na apreciação da solicitação de asilo de Edward Snowden, realizada junto à embaixada brasileira na Rússia", este Ministério presta os esclarecimentos abaixo.
 
            A avaliação das solicitações de asilo recebidas pela República Federativa do Brasil pauta-se, entre outros, pelo disposto no inciso X, Art. 4º, da Constituição Federal, pela Convenção sobre Asilo Territorial (Decreto 55.929/1965), pela Convenção sobre Asilo Diplomático (Decreto 42.628/1957) e pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).
O Art. I da Convenção sobre Asilo Territorial dispõe que "Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro, de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação". O Art. II da Convenção sobre Asilo Diplomático, por sua vez, estabelece que: "Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega". Verifica-se que o ato de concessão de asilo é uma faculdade do Estado requerido, decorrente do exercício da soberania, não constituindo, portanto, obrigação internacional. No Brasil, a concessão de asilo é decisão discricionária do Presidente da República, que não exige formalidade específica ou necessidade de motivação. Ou seja, o Estado brasileiro não está obrigado a embasar a decisão de concessão ou de denegação de asilo.
             Sobre o pedido de asilo de Edward Snowden, com base no que lhe faculta o instituto do asilo, após análise cuidadosa, o Poder Executivo entendeu que o pleito do cidadão estadunidense não deveria ser atendido.
 
Atenciosamente,
 
Serviço de Informação ao Cidadão
Ministério das Relações Exteriores


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