Identificação da autoridade - negativa de acesso

prezados(as)

Solicito acesso ao termo de classificação da informação lavrado em resposta ao pedido de informação de n 08198.015429/2022-67. Caso não haja termo de classificação da informação que impôs o sigilo de 100 anos sobre a informação requerida, solicito, respaldado no art. 7º lei 12527, a identificação nominal da autoridade que assina a decisão de sigilo em resposta ao pedido de informação retromencionado.

Atenciosamente,

Pedido enviado para: DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 23/06/2022
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/07/2021

Prezados(as),

Superada a questão exposta de que não houve termo de classificação da informação no caso em tela e ainda assim não havendo resposta ao meu pedido de informação, qual seja, a identificação da autoridade ou funcionário público que deu negativa de acesso aos processos administrativos relacionados aos servidores PRFs Clenilson José dos Santos; Paulo Rodolpho Lima Nascimento; Adeilton dos Santos Nunes; William de Barros Noia; e Kleber Nascimento Freitas, recorro a fim de ver o direito de acesso à informação pública garantido. Ressalto que no procedimento para se fazer pedidos de informação disciplinado pela LAI há sempre autoridade ou funcionário do órgão demandado responsável receber os pedidos e respondê-los. Ressalto ainda que a restrição de acesso foi revista em recurso em segundo instância. Desse modo, não há de se falar em restrição de acesso ou sigilo com base no art. 31 da LAI. Isto posto, recorro com o objetivo de ter a identificação do servidor ou autoridade que negou acesso aos procedimentos administrativos retromencionados.

Atenciosamente,

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 25/07/2022

Bom dia.

A ouvidoria PRF tem satisfação em atendê-lo(a).

Encaminhamos sua demanda ao setor responsável e recebemos a seguinte resposta:

"Após análise inicial ao SIC registrado sob o nº 08198.015429/2022-67, identificou-se se tratar de pedido de acesso a processos administrativos relacionados aos servidores PRFs Clenilson José dos Santos; Paulo Rodolpho Lima Nascimento; Adeilton dos Santos Nunes; William de Barros Noia; e Kleber Nascimento Freitas.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, ao estabelecer um rol de direitos e garantias individuais nela albergados, ao mesmo tempo, estabelece com estes os valores que norteiam o Estado Democrático de Direito e o fundamentam. Dentre esses valores, além do direito à informação, tem-se também a proteção à intimidade, à honra e à vida privada de todos (art. 5º, X), como um daqueles fundamentos que devem nortear todas as ações do Estado brasileiro, por qualquer de seus poderes, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário.

Nessa direção, é que a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) contempla tal garantia de proteção em seu art. 31:

"Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem." grifo nosso.


Ou seja, não há que se falar em "termo de classificação da informação", visto que se trata de informação restrita e não sigilosa, portanto, não há classificação de sigilo conforme art. 23 da Lei 12.527, e sim restrição de informações pessoais com base no art. 31 da mesma Lei. Neste mesmo sentido, não há autoridade que tenha assinado decisão de sigilo, que como visto, nunca foi imposto.

A informação solicitada é inexiste nos termos do art. 15, § 1º, inciso III do Decreto nº 7.724/2012.

Sem mais, é o parecer desta Corregedoria-Geral. "

A ouvidoria PRF continua à disposição.

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 01/08/2022

1. Trata o presente processo de recurso em 1ª Instância interposto pelo solicitante G.F.D.B., em discordância da resposta que lhe foi prestada na demanda protocolada sob nº 08198.018248/2022-92 , junto ao sistema e-SIC. 2. Na data de 23/06/2022, o recorrente registrou solicitação de informação via SIC Setorial PRF sob Numeração Única de Protocolo (NUP) 08198.018248/2022-92, com os seguintes dizeres: prezados e prezadas, Solicito acesso ao termo de classificação da informação lavrado em resposta ao pedido de informação de n 08198.015429/2022-67. Caso não haja o termo de classificação da informação que impôs o sigilo de 100 anos sobre a informação requerida, solicito, respaldado no art 7º lei 12527, a identificação nominal da autoridade que assina a decisão de sigilo em resposta ao pedido de informação retromencionado. Atenciosamente, 3. Desta forma, este SIC Setorial, em 04/08/2022, registrou a seguinte informação: Resposta: Encaminhamos sua demanda ao setor responsável e recebemos a seguinte resposta: 1. "Após análise inicial ao SIC registrado sob o nº 08198.015429/2022-67, identificou-se se tratar de pedido de acesso a processos administrativos relacionados aos servidores PRFs Clenilson José dos Santos; Paulo Rodolpho Lima Nascimento; Adeilton dos Santos Nunes; William de Barros Noia; e Kleber Nascimento Freitas. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, ao estabelecer um rol de direitos e garantias individuais nela albergados, ao mesmo tempo, estabelece com estes os valores que norteiam o Estado Democrático de Direito e o fundamentam. Dentre esses valores, além do direito à informação, tem-se também a proteção à intimidade, à honra e à vida privada de todos (art. 5º, X), como um daqueles fundamentos que devem nortear todas as ações do Estado brasileiro, por qualquer de seus poderes, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. 3. Nessa direção, é que a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) contempla tal garantia de proteção em seu art. 31: 4. "Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 5. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 6. I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem." grifo nosso. 7. Ou seja, não há que se falar em "termo de classificação da informação", visto que se trata de informação restrita e não sigilosa, portanto, não há classificação de sigilo conforme art. 23 da Lei 12.527, e sim restrição de informações pessoais com base no art. 31 da mesma Lei. Neste mesmo sentido, não há autoridade que tenha assinado decisão de sigilo, que como visto, nunca foi imposto. 8. A informação solicitada é inexiste nos termos do art. 15, § 1º, inciso III do Decreto nº 7.724/2012. 4. O requerente, em discordância com a resposta que lhe foi dada, em 25/07/2022, impetrou recurso em 1ª Instância, reiterando o pedido inicial, cujos fundamentos a seguir transcrevemos: Justificativa: "Prezados(as), Entendendo questão exposta e ainda assim não havendo resposta ao meu pedido de informação, qual seja, a identificação da autoridade ou funcionário público que deu negativa de acesso aos processos administrativos relacionados aos servidores PRFs Clenilson José dos Santos; Paulo Rodolpho Lima Nascimento; Adeilton dos Santos Nunes; William de Barros Noia; e Kleber Nascimento Freitas. Ressalto que no procedimento de realização de pedidos de informação disciplinado pela LAI há sempre autoridade ou funcionário do órgão demandando responsável receber os pedidos e respondê-los. Ressalto ainda que a restrição de acesso foi revista em recurso em segundo instância, Desse modo, não há de se falar em restrição de sigilo com base no art. 31 da LAI. Portanto, recorro com o objetivo de ter a identificação do servidor ou autoridade que em primeira instância negou acesso aos procedimentos administrativos retromencionados. att,” 5. Desta forma, este SIC Setorial expediu o OFÍCIO Nº 323/2022/SIC/OUVIDORIA/CGCI/DIREX, dirigido ao Corregedor Geral, solicitando esclareciementos adicionais para subsidiar resposta quanto ao assunto em tela. 8.Em 26 de julho a area demandada, encaminhou, por meio do OFÍCIO Nº 901/2022/CG , manifestação quanto à solicitação do presente recurso, mantendo a resposta, a solicitação efetuada pelo interessado supracitado, ratificando as informações prestadas anteriormente. O recurso segue nos seguintes termos: "Solicito acesso ao termo de classificação da informação lavrado em resposta ao pedido de informação de n 08198.015429/2022-67. Caso não haja o termo de classificação da informação que impôs o sigilo de 100 anos sobre a informação requerida, solicito, respaldado no art 7º lei 12527, a identificação nominal da autoridade que assina a decisão de sigilo em resposta ao pedido de informação retromencionado." Vê-se, portanto, que o recurso impetrao pelo cidadão contém o mesmo texto, ipisis litteris, do pedido inicial, conforme segue: "Solicito acesso ao termo de classificação da informação lavrado em resposta ao pedido de informação de n 08198.015429/2022-67. Caso não haja o termo de classificação da informação que impôs o sigilo de 100 anos sobre a informação requerida, solicito, respaldado no art 7º lei 12527, a identificação nominal da autoridade que assina a decisão de sigilo em resposta ao pedido de informação retromencionado." Por se tratar de mesmo pedido, reitero o contido no OFÍCIO Nº 856/2022/CG, destacando que não há que se falar em "termo de classificação da informação", visto que se trata de informação restrita e não sigilosa, portanto, não há classificação de sigilo conforme art. 23 da Lei 12.527, e sim restrição de informações pessoais com base no art. 31 da mesma Lei. Neste mesmo sentido, não há autoridade que tenha assinado decisão de sigilo, que como visto, nunca foi imposto. Ou seja, a informação solicitada é inexiste nos termos do art. 15, § 1º, inciso III do Decreto nº 7.724/2012. É o que temos a relatar. Passamos à análise: 9.Ante a narrativa dos fatos e fundamentos apresentados pelo recorrente, somente nos resta negar o recurso, tendo vista que a informação foi prestada. 10. Isto posto, no que tange especificamente ao pleito encartado nos presentes autos, manifestamos pelo indeferimento do recurso.

Recurso - 2º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 04/08/2022

Prezados(as),

Resta superado o fato de não ter havido termo de classificação da informação e imposição de sigilo - explicito esse entendimento no recurso de 1ª instância. Ainda assim, há uma resistência em fornecer a informação solicitada em evidente violação da Lei de Acesso à Informação. Recorro em segunda instância para que a identificação da autoridade que negou aceso à informação processos administrativos relacionados aos servidores PRFs Clenilson José dos Santos; Paulo Rodolpho Lima Nascimento; Adeilton dos Santos Nunes; William de Barros Noia; e Kleber Nascimento Freitas. Ressalto que embora não haja termo de classificação da informação bem como imposição de sigilo, houve uma negativa de acesso com base no art. 31 LAI, e solicito a identificação da agente público que respondeu o pedido de informação.

Atenciosamente,

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 09/08/2022

Prezado(a) Solicitante, Encaminhamos em anexo a decisão do Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca do Recurso em Segunda Instância, para conhecimento. Permanecemos à disposição. Atenciosamente, Coordenação de Transparência e Acesso à Informação Ouvidoria-Geral Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP (61) 2025.7980


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