BACEN – Banco Central do Brasil - Acesso à informação - 18810008765202232

Prezados, Sou mestranda de administração pública da EBAPE-FGV/RJ e pretendo pesquisar os impactos do Cadastro Positivo para mulheres e por região geográfica, com base no estudo empírico realizado pelo BACEN, que fundamentou o relatório Análise dos Efeitos do Cadastro Positivo, publicado em abril de 2021 (https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/Documents/outras_pub_alfa/analise_dos_efeitos_do_cadastro_positivo.pdf). Para a pesquisa, gostaria de ter acesso aos dados secundários do estudo empírico que indiquem os efeitos do Cadastro Positivo para os conjuntos mulheres e homens , e para cada uma das regiões geográficas do País. Se não houver essa análise, gostaria então de ter acesso aos dados primários utilizados no estudo empírico, de forma anonimizada, a fim de respeitar o sigilo bancário e de dados pessoais. Desde já, agradeço e me coloco à disposição para qualquer esclarecimento. Att., Anaê M. Veronezi

Pedido enviado para: BACEN – Banco Central do Brasil
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 31/03/2022
Atendido
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 05/05/2022

Prezada Senhora, Referimo-nos às demandas protocolizadas no Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR) do Banco Central do Brasil (BCB), sob os números 2022/220933 (NUP 18810.008765/2022-32) e 2022/221320 (NUP 18810.008770/2022-45), formulados respectivamente em 31 de março de 2022 e 1º de abril de 2022, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação ou, simplesmente, LAI), solicitando, em síntese, acesso aos dados secundários de pessoas físicas utilizados pelo Banco Central para o estudo empírico que embasou o relatório Análise dos Efeitos do Cadastro Positivo (publicado em abril de 2021), de forma anonimizada e segregados para os conjuntos mulheres e homens e para cada uma das regiões geográficas do País, ou, subsidiariamente, acesso aos dados primários utilizados no mencionado estudo empírico, de forma anonimizada. Esclarecemos, inicialmente, que os resultados obtidos na execução do projeto de avaliação dos efeitos do Cadastro Positivo foram integralmente disponibilizados no relatório Análise dos Efeitos do Cadastro Positivo e que não foram realizadas análises adicionais por recorte de gênero e por região geográfica. Dessa forma, informamos que inexistem os dados secundários solicitados por V.Sa. na forma pleiteada. Destacamos, ainda, que a base de dados construída especificamente para este projeto possui dados oriundos do Sistema de Risco de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BCB), das bases dos Gestores de Bancos de Dados (GBDs), de informações colhidas em questionários enviados aos GBDs e às instituições financeiras e em reuniões com representantes de entidades relacionadas ao Cadastro Positivo. O SCR, atualmente disciplinado pela Resolução n° 4.571, de 26 de maio de 2017, contém dados relativos a operações creditícias, resguardados pelo sigilo bancário, disciplinado nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 105, de 2001 e, por esse motivo, não podem ser objeto de concessão de acesso a terceiros. Salientamos, por oportuno, que mesmo anonimizados (desidentificados), os dados do SCR utilizados no estudo poderiam ser eventualmente individualizados (com a devida identificação das pessoas a que se referem) mediante o cruzamento com outras bases de dados existentes fora do BCB, o que também acarretaria violação ao sigilo bancário e impossibilita o atendimento do pleito subsidiário formulado por V.Sa. de concessão de acesso aos dados primários anonimizados. Ante o exposto, informamos a impossibilidade de atendimento do presente pedido de informações, tendo em vista inexistirem dados secundários relacionados ao projeto de Avaliação dos efeitos do Cadastro Positivo segregados na forma pleiteada por V.Sa (Súmula CMRI nº 6/2015) e a impossibilidade de concessão de acesso aos dados primários, por estarem resguardados pelo sigilo bancário, consoante art. 22 da LAI c/c art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 105, de 2001. Conforme prevê o art. 15 da Lei 12.527, de 2011, no caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá registrar recurso contra a decisão no prazo de dez dias perante o Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep). Atenciosamente, Banco Central do Brasil Departamento de Atendimento Institucional Tel: 145 www.bcb.gov.br/acessoinformacao/faleconosco


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