ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Coronavírus (COVID-19) - 25072013123202210

Gostaria de saber qual tipo de cartão de vacina é exigido para embarque em vôos domésticos?

Pedido enviado para: ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 31/03/2022
Atendido
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 19/04/2022

Prezado (a) Senhor(a), Com base nas informações fornecidas pela Coordenação de Vigilância Epidemiológica em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (COVIG), área técnica afeta ao assunto questionado, esclarecemos que a norma que determina as restrições, as medidas e os requisitos excepcionais e temporários de entrada no Brasil de viajantes de procedência internacional, no contexto da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2, covid-19), é a Portaria Interministerial nº 670, de 1º de abril de 2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-670-de-1-de-abril-de-2022-390351794).  O artigo 3º dessa Portaria autoriza a entrada no País, por via aérea, de viajantes de procedência internacional, brasileiros ou estrangeiros, mediante a apresentação à companhia aérea, no momento do embarque no voo com destino ao Brasil, do comprovante de vacinação completa contra a covid-19, impresso ou em meio eletrônico.  Ressaltamos que, para fins da Portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que:  a) tenha completado o esquema vacinal primário (quantidade de doses requeridas para garantir proteção total ao indivíduo, geralmente indicada na bula do imunizante) há, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque,   b) que sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, e  c) os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: nome comercial ou nome do fabricante, número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s), e data(s) da aplicação da(s) dose(s).  Não são aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos estejam disponíveis apenas em formato de QR-CODE ou qualquer outra linguagem codificada, bem como não são aceitos atestados de recuperação da COVID-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa.  Orientamos a leitura da Portaria Interministerial por completo, de forma a ter conhecimento dos detalhes dos requisitos de saúde para entrada de viajantes no País por transporte aéreo.  Acompanhe as atualizações das regras para entrada no Brasil na página oficial da Anvisa https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/viajantes/regras-para-entrada-portaria.  Por fim, não aconselhamos a realização de viagens durante o período de vigência da transmissão comunitária da covid-19, especialmente para cidades ou regiões com maior número de casos confirmados e óbitos.  Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.  Em atendimento ao disposto no art. 11, § 4o, da Lei 12.527/11, informamos que o requerente poderá registrar recurso no Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, que será avaliado pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF). Para mais esclarecimentos, a Anvisa também disponibiliza a sua Central de Atendimento, por meio do 0800 642 9782 (dias úteis, das 7h30 às 19h30) e por meio eletrônico, no Fale Conosco: (http://www.anvisa.gov.br/institucional/faleconosco/FaleConosco.asp) Atenciosamente, Agência Nacional de Vigilância Sanitária


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