ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - Acesso à informação - 48003005490202251

Prezados, Conforme consta na Lei 14.066 de 30 setembro de 2020 (atualização da Lei de Segurança de Barragens), em seu Artigo 12, parágrafo 1° ...O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal... . Assim, como a fiscalização das Usinas hidrelétricas (CGHs, PCHs e UHEs) é de responsabilidade da ANEEL, este órgão possui em seus arquivos os documentos públicos referentes ao Plano de Ação de Emergências (PAE), que pela citada lei deveriam estar disponibilizados para a população em geral. Desta forma solicito que a ANEEL disponibilize para download os Planos de Ação de Emergência (documento público) das seguintes Usinas: (Listagem em arquivo anexo).

Pedido enviado para: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 26/05/2022
Atendido
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 03/06/2022

Prezado(a) cidadão(a), O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL agradece o seu contato e, em atenção à sua solicitação de nº 48003.005490/2022-51, conforme citado em sua requisição, o Artigo 12, em seu inciso XIII, § 1º, estabelece que: § 1º O PAE deverá estar disponível no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal. Ratificando assim, não ser, portanto, de responsabilidade desta Agência a guarda de tais documentos. Não obstante, dentro de nosso processo de fiscalização realizamos ações para elaboração e implementação do PAE, Planos de Segurança e Inspeções Periódicas dos Barramentos, cujos resultados podem ser visualizados em nossa página da internet (https://www.gov.br/aneel/pt-br) observando-se o seguinte caminho: Centrais de Conteúdos / Relatórios e Indicadores / Geração / Campanhas de Segurança de Barragens / Painel Interativo. Nesse endereço informações referentes à classificação dos empreendimentos, elaboração e protocolo dos planos, municípios atingidos, datas de protocolo de PAEs perante as Defesas Civis podem ser verificadas. Esclarecemos que nem todos os empreendimentos detentores de barragens (por uma questão de porte e, consequentemente, impacto) são obrigados a possuir uma Plano de Ação de Emergência. Apenas usinas enquadradas e com classificação de risco A ou B tem por obrigatoriedade a confecção de tal documento (Artigo 13, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 696/2015). Com relação às CGHs de modalidade registro, esclarecemos que a obrigação pela observação dessas no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens, decorre da Lei 14.066, de 2020. Atualmente alcançamos e classificamos 65% do universo registrado na base de dados da Agência. Para esse universo, ratificando a percepção quanto à relação porte x impacto, menos de 9% das usinas avaliadas enquadraram-se na lei de segurança. O que leva a concluir que, via de regra, as CGHS de modalidade registro, estão dispensadas da obrigatoriedade de elaborar PAE. Nesse contexto, apresentamos, no documento anexado, a seguinte situação para as usinas apresentadas. Participe da nossa pesquisa de satisfação para que possamos melhorar nosso atendimento. Sua opinião é importante para o serviço público! Atenciosamente, Serviço de Informações ao Cidadão Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração-SFG Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL www.aneel.gov.br/acessoainformacao


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