Acesso a relatórios relacionados ao Distrito Sanitário Especial Indígena – Yanomami

"Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos a íntegra de todos os relatórios relacionados ao “Distrito Sanitário Especial Indígena – Yanomami” produzidos pela CGU entre 2019 e 2023. Na pesquisa aberta (https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/?colunaOrdenacao=dataPublicacao&direcaoOrdenacao=DESC&tamanhoPagina=15&offset=0&fixos=#lista ) localizamos apenas dois relatórios de avaliação (ordens de serviço nº 201902640 e 201902638), que não precisam ser novamente encaminhados na resposta deste pedido.

Para fins de atendimento desta demanda, solicitamos todos os relatórios publicados ou ainda pendentes de publicação, incluindo relatórios de auditoria pontuais.

Desde já agradecemos pelo deferimento e envio da documentação solicitada."

Pedido enviado para: CGU – Controladoria-Geral da União
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 16/03/2023
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 05/04/2023

"Prezado(a) Senhor(a),

Em atenção ao seu pedido de acesso a relatórios relacionados ao Distrito Sanitário Especial Indígena – Yanomami produzidos pela CGU entre 2019 e 2023, além dos relatórios de avaliação nº. 201902640 e nº. 201902638, já obtidos por Vossa Senhoria, informamos sobre a existência dos seguintes relatórios:

A) Relatório de Avaliação dos Resultados da Gestão n. 201801718 - Distrito Sanitário Especial Indígena - Yanomami (DSEI-Y), disponível em:

https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/856158

B) Relatório de Avaliação dos Resultados da Gestão n. 201900579 - Secretaria Especial de Saúde Indígena, o qual consolida as auditorias na Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), e possui informações sobre o Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami. Tal relatório pode ser acessado por meio do link:

https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/892985

Informamos ainda que, em pesquisa aos sistemas informatizados, identificamos trabalhos contendo tal escopo ainda em curso nesta CGU, sendo que informações detalhadas sobre os seus andamentos e os resultados preliminares, no momento, são de acesso restrito.

Em que pese a Lei nº. 12.527, de 19 de novembro de 2011, dispor que qualquer interessado poderá requerer acesso a informações aos órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta de todos os poderes, ela também traz as situações em que o atendimento a essas solicitações deverão ser indeferidas. Ressaltamos o disposto no art. 22 da referida Lei que assim determinou:

“Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”. (grifo nosso)

Sendo assim, vale acrescentar que o parágrafo 3º do Art. 26, da Lei nº. 10.180/2001, assevera que deve ser guardado sigilo dos dados e informações obtidos por servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal no exercício de suas funções.

“Art. 26. (...)

§ 3.º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.” (grifo nosso)

Cabe ressaltar também o que dispõe o Art. 13 da Portaria CGU nº. 1.335, de 21/05/2018:

""Art. 13. O acesso à informação pessoal, sensível ou não, será disponibilizado apenas ao seu titular ou ao seu procurador, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 55, II, c/c art. 60, parágrafo único, I, do Decreto nº 7.724, de 2012."". (grifo nosso)

Corroborando com essa previsão, a Portaria CGU n°. 1.335/2018, determina em seu Art. 24, que os trabalhos não concluídos possuem restrições de acesso, conforme se lê na transcrição a seguir:

“Art. 24º Consideram-se informações e documentos preparatórios relativos a processos em curso no âmbito da CGU, cuja divulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão:

(...)

VII relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de controle, bem como outras ações de competência da CGU, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.;

(...)” (grifo nosso).

Contudo, ressaltamos que após a conclusão dos trabalhos, estes serão publicados na página de pesquisa de relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU), no endereço eletrônico https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/ >, por decorrência da transparência ativa promovida por esse Órgão.


Atenciosamente,

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

Controladoria-Geral da União

Área responsável pela resposta: Secretaria Federal de Controle Interno

Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Secretário Federal de Controle Interno
"


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir