Solicitação de dados de contratos e licitações de merenda escolar a partir de 2017

Prezado,

Nos termos da Lei 12.527/2011, a Transparência Brasil, organização da sociedade civil sem fins lucrativos inscrita no CNPJ sob o nº 03.741.616/0001-01, solicita acesso, em formato aberto, às seguintes informações do Tribunal de Contas do Estado do Pará:

1. Base de dados contendo todos os contratos firmados a partir de 2017, no Pará e seus municípios, para aquisição de gêneros alimentícios, de refeições prontas e/ou contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar que inclua os seguintes dados:
Nome do município ou estado contratante
Modalidade de licitação
Número do processo licitatório
Valor total do contrato
Nome da empresa contratada
CNPJ da empresa contratada
Vigência do contrato
Dotação orçamentária
Modo de fornecimento
Descrição do objeto contratado
Quantidade/ unidade do objeto contratado
Preço unitário por objeto contratado
Preço total (quantidade x preço unitário)
Nos casos de dispensa de licitação, justificativa para a dispensa

2. Base de dados contendo todos os editais de licitação abertos a partir de 2017, no Pará e seus municípios, para aquisição de gêneros alimentícios, de refeições prontas e/ou contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar que inclua os seguintes dados:
Nome do município ou estado contratante
Modalidade de licitação
Número do edital
Valor / orçamento estimativo do edital
CNPJ dos participantes candidatos
Nome dos participantes candidatos
CNPJ dos participantes homologados
Nome dos participantes homologados
Descrição do objeto contratado
Quantidade/ unidade do objeto contratado
Preço unitário por objeto contratado
Preço total (quantidade x preço unitário)

Atenciosamente,

Bianca Berti
Transparência Brasil

Pedido enviado para: Tribunal de Contas do Pará
Nível federativo: Estadual
PA

  • Pedido disponibilizado por: Bianca Berti
  • Pedido LAI realizado em: 29/10/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 31/10/2019


Belém, 31 de Outubro de 2019.


Senhora Bianca Berti,


Com relação à demanda 00258-2/2019, de 29/10/2019, informamos que no Estado do Pará, por força de sua Constituição, o controle externo é exercido por dois Tribunais de Contas distintos: o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA), com competência para fiscalizar a aplicação dos recursos estaduais, e o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), com competência para fiscalizar a aplicação de recursos dos municípios paraenses.

No texto da manifestação encaminhada, Vossa Senhoria menciona o "Base de dados contendo todos os contratos firmados a partir de 2017, no Pará e seus municípios, para aquisição de gêneros alimentícios, de refeições prontas e/ou contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar que inclua os seguintes dados", referente à escolas municipais que recebem recursos federais, cuja fiscalização figura entre as competências do TCM-PA.

Pelo exposto, para adequado atendimento, encaminhamos a sua demanda à Ouvidoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), onde foi registrada sob nº 31102019001, sendo possível o acompanhamento através do e-mail [email protected] ou ainda pelos telefones 0800-200-2125 e 3210-7577, das 08h às 14h, de segunda à sexta-feira.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 04/11/2019

Interponho recurso frente à resposta fornecida à solicitação de acesso à informação de nº 00258-1/2019.

Em consonância com o pedido inicial, solicitamos:

"1. Base de dados contendo todos os contratos firmados a partir de 2017, no Pará, para aquisição de gêneros alimentícios, de refeições prontas e/ou contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar que inclua os seguintes dados:
Nome do estado contratante
Modalidade de licitação
Número do processo licitatório
Valor total do contrato
Nome da empresa contratada
CNPJ da empresa contratada
Vigência do contrato
Dotação orçamentária
Modo de fornecimento
Descrição do objeto contratado
Quantidade/ unidade do objeto contratado
Preço unitário por objeto contratado
Preço total (quantidade x preço unitário)
Nos casos de dispensa de licitação, justificativa para a dispensa

2. Base de dados contendo todos os editais de licitação abertos a partir de 2017, no Pará, para aquisição de gêneros alimentícios, de refeições prontas e/ou contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar que inclua os seguintes dados:
Nome do estado contratante
Modalidade de licitação
Número do edital
Valor / orçamento estimativo do edital
CNPJ dos participantes candidatos
Nome dos participantes candidatos
CNPJ dos participantes homologados
Nome dos participantes homologados
Descrição do objeto contratado
Quantidade/ unidade do objeto contratado
Preço unitário por objeto contratado
Preço total (quantidade x preço unitário)"

Quanto a essa solicitação, o Tribunal de Contas do Estado do Pará afirmou, em sua resposta: "resta prejudicada a resposta dos questionamentos formulados pela demandante em razão da incompetência do TCE-PA de fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União."

De saída, a justificativa soa preocupante pelo simples fato de que, uma vez que os recursos federais são recebidos e empregados pelo ente estadual, o qual estaria incumbido de realizar processos licitatórios e firmar contratos para a aquisição dos insumos e serviços que garantam a efetiva implementação do PNAE em suas escolas, não faz sentido que o Tribunal não audite esses processos ao avaliar a prestação de contas do Estado. Os atos contratuais continuam sendo realizados pelo ente estatal, ainda que a origem dos recursos seja diversa.

Cabe mencionar que os demais Tribunais de Contas Estaduais realizam esses procedimentos e, dessa forma, contam com essas informações, não tendo esta organização recebido, até o momento, negativas a pedido de acesso a informação, com base neste argumento, dos demais Tribunais de Contas brasileiros.

Não obstante, verificamos que o Tribunal faz parte da Rede de Controle e Gestão Pública do Estado do Pará, tendo inclusive sediado eventos sobre a fiscalização da merenda escolar. Desta forma, ainda que a fiscalização efetiva não seja competência deste Tribunal, é razoável esperar que este possua as informações solicitadas, assim como os demais Tribunais de Contas.

Ante o exposto, recorro da decisão e solicito, novamente, o fornecimento das informações requisitadas.

Atenciosamente,

Bianca Berti
Transparência Brasil

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 27/11/2019

Belém, 27 de Novembro de 2019.


Senhora Bianca Berti,


Em resposta ao recurso referente à demanda nº 00258-1/2019, de 08/11/2019, conforme informações da 5ª Controladoria de Contas de Gestão - Promoção Social (5ª CCG) e da Secretaria de Controle Externo (SECEX), ambas do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), comunicamos que:

1 – a Procuradoria desta Corte de Contas se manifestou favoravelmente ao cabimento do recurso, nos termos do art. 19 da Resolução nº 18.806/2016;

2 – o TCE-PA não dispõe em sua base de dados das informações (na quantidade e peculiaridade) requeridas pela demandante, havendo a necessidade de serem requisitadas junto à Secretaria de Estado de Educação do Pará – Seduc. Nesse sentido, a 5ª CCG, considerando os instrumentos de fiscalização utilizados pelo Tribunal, sugeriu a realização de levantamento, nos termos do art. 72, I, do Regimento Interno do TCE-PA (Ato nº 63/2012);

3 – a assessoria técnica da SECEX, ao responder a demanda objeto deste recurso, indicou as entidades que detêm os dados requeridos, conforme dispõe o art. 11, § 2º, III, da Resolução nº 18.806/2016, diante da dificuldade de atendimento célere do pleito, bem como da ausência de banco de dados na forma solicitada;

4 – em relação às despesas com merenda escolar, este Tribunal de Contas tem acesso a alguns bancos estaduais, com informações restritas ou declaratórias, que requerem maior aprofundamento para o necessário detalhamento, como, por exemplo, o SIAFEM e o sistema e-Jurisdicionado deste TCE-PA;

5 – com relação ao Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE/PA), instituído mediante a Lei nº 8.847/2019, a partir de 9 de maio de 2019, as informações também estão disponíveis com as mesmas restrições acima descritas;

6 – para o atendimento do presente recurso foi solicitada a manifestação da 5ª CCG, Controladoria responsável pela área de educação, que ratificou a necessidade de ação de fiscalização para a obtenção dos dados requisitados;

7 – a Presidência do TCE-PA, uma vez que esta Corte de Contas não dispõe das informações requeridas em sua base de dados, autorizou o levantamento das informações necessárias junto à Seduc, concedendo à SECEX 20 (vinte) dias para a realização da fiscalização.


Conforme disposto na legislação, o uso indevido da informação ora fornecida enseja responsabilidade do demandante.
Demanda atendida conforme a Lei nº 12.527/2011 e a "Carta de Serviços ao Usuário" do TCE/PA.

A autenticidade deste e-mail pode ser validada por meio do nosso site usando o código de identificação a seguir: 3a42d1fa3d1fdd5d4330c31c5f6e00d4.

Atenciosamente,

Luís da Cunha Teixeira
Conselheiro Ouvidor do TCE-PA

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 17/12/2019

Belém, 17 de Dezembro de 2019.


Senhora Bianca Berti,


Com relação ao assunto em referência, comunicamos:

1 – a Secretaria de Estado de Educação do Pará – SEDUC atendeu parcialmente ao pedido de informações formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA);

2 – a SEDUC, por meio do “Ofício 2005/2019-GS/SEDUC”, requereu a prorrogação do prazo para o fornecimento das informações restantes por mais 30 (trinta) dias úteis; O pedido da SEDUC foi deferido pela Presidência do TCE-PA;

3 – as informações fornecidas até esta data (16/12/2019) são encaminhadas a Vossa Senhoria (no formato utilizado pela SEDUC) como anexos de e-mail.

Por razões técnicas, as informações seguirão em 03 (três) e-mails, com o seguinte conteúdo:

- este e-mail (D00258-1/2019-Recurso – Informações Adicionais 1/3), arquivos:

“D00258_1_2019-6-RESP_SEDUC_NÚCLEO_LICITA”

“D00258_1_2019-7-RESP_SEDUC_NÚCLEO_CTRT”;



- e-mail “D00258-1/2019-Recurso – Informações Adicionais 2/3”, arquivo:

“D00258_1_2019-8-RESP_SEDUC_TERMO_ADJUDICAÇÃO”;



- e-mail “D00258-1/2019-Recurso – Informações Adicionais 3/3”, arquivos:

“D00258_1_2019-9-RESP_SEDUC_PREGÃO_PARTICIPANTES”

“D00258_1_2019-10-RESP_SEDUC_PREGÃO_HOMOLOGAÇÃO”.


A autenticidade deste e-mail pode ser validada por meio do nosso site usando o código de identificação a seguir: ec706b64244c94e5f7f3b93e381cf8f3.

Atenciosamente,


Luís da Cunha Teixeira
Conselheiro Ouvidor do TCE-PA

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Bianca Berti
  • Em: 19/12/2019

Belém, 19 de Dezembro de 2019.


Senhora Bianca Berti,


Com relação ao assunto em referência, encaminhamos novo grupo de informações fornecido pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, por intermédio de sua 5ª Controladoria de Contas de Gestão - Promoção Social.


A autenticidade deste e-mail pode ser validada por meio do nosso site usando o código de identificação a seguir: ff46e9bb6042aa290df27c4a08d98300.

Atenciosamente,


Luís da Cunha Teixeira
Conselheiro Ouvidor do TCE-PA


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