Nos termos da lei 12.527/11, solicitamos as seguintes informações acerca de obras de creches e escolas financiadas pelo Proinfância, Programa de Ações Articuladas (PAR) e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC):
1) Quais os critérios que o FNDE utiliza para escolher qual município receberá recursos? Os diferentes programas exigem diferentes critérios? Que contrapartidas são exigidas dos municípios para receber financiamento de cada um dos programas?
2) Com a restrição orçamentária, qual o critério de desempate? Ou seja, como se escolhe o município que receberá recursos em detrimento de outro?
Pedido enviado para: FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Nível federativo: Federal
Resposta do órgão público
Prezado Senhor,
Encaminhamos-lhe, em anexo, resposta referente ao pedido SIC 23480026345201790.
Resposta concedida pela Coordenação Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais - CGIMP.
Colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos, alertando que o prazo recursal em 1ª instância, referente a este pedido é de 10 dias.
Atenciosamente,
Serviço de Informação ao Cidadão
Recurso - 1º Instância
De acordo com a lei 12.527/2011, entro com recurso referente ao pedido de acesso à informação protocolo no. 23480026345201790 pois a resposta obtida foi incompleta. A resposta da pergunta no. 1 não explicitou os critérios para o recebimento dos recursos do PROINFANCIA e do PAR, além de não explicitar como se faz a comprovação da contrapartida exigida dos municípios. Além disso, a pergunta no. 2 não foi respondida.
Portanto, solicito que se respondam as seguintes perguntas:
1.Quais os critérios que o FNDE utiliza para escolher qual município receberá recursos? Os diferentes programas exigem diferentes critérios? Que contrapartidas são exigidas dos municípios para receber financiamento de cada um dos programas?
2.Com a restrição orçamentária, qual o critério de desempate? Ou seja, como se escolhe o município que receberá recursos em detrimento de outro?
Resposta do recurso - 1º Instância
Prezado Senhor,
Encaminhamos-lhe, em anexo, resposta referente ao recurso de 1ª instância SIC 23480026345201790
Resposta concedida pela Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais
DIGAP/FNDE/MEC.
Colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos, alertando que o prazo recursal em 2ª instância, referente a este recurso é de 10 dias.
Atenciosamente,
Serviço de Informação ao Cidadão
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE