Pessoas que trabalham no Grupo de Tecnologia da Informação da SPG - 3ª Tentativa

Protocolo: 62491178720

Solicitamos as informações públicas abaixo relacionadas referentes a todas as pessoas que realizam atividade laboral no Grupo de Tecnologia da Informação que não pertençam ao quadro de cargos da Secretaria de Planejamento e Gestão:

a. Nome completo.
b. Número do documento de identificação (RG ou CPF).
c. Se for funcionário público, nome do órgão de origem e cargo/emprego ocupado.
d. Se for prestador de serviços, nome e CNPJ da empresa contratada.
e. O(s) contrato(s) no(s) qual(is) o colaborador atua.
f. A disciplina profissional específica do colaborador (analista de negócio, analista de requisitos/sistemas, arquiteto de sistema, administrador de banco de dados, designer gráfico, desenvolvedor, analista de teste, etc.) em conformidade com a metodologia do Ciclo de Desenvolvimento de Sistemas utilizada pela Prodesp, ou a descrição da atividade que realiza.
g. Data desde quando realiza atividade laboral para o Grupo de Tecnologia da Informação.

São Paulo, aos 30 de maio de 2017.

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)
http://aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 30/05/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 31/05/2017

Prezados,

Encaminhamos a sua demanda à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, que respondeu conforme segue:

As pessoas que prestam serviços no Grupo de Tecnologia da Informação e que não pertencem aos quadros da SPG estão sob contrato estabelecido com as respectivas entidades.

Devido a essa característica, a alocação dos prestadores de serviços que atuam nos contratos são de responsabilidade da empresa contratada, cujo perfil e quantidade podem variar de acordo com o serviço demandado, que se alteram conforme demanda específica da SPG.

Atuam como gestor nestes contratos e como colaboradores permanentes:

Gestor: Eliel Bezerra Ferreira, RG: 17.226.281-1, servidor estatutário da SPG

Colaboradores Permanentes:
Miriam de Cassia Tomaz Canoas, RG 9,733,101-6, Contratado: Prodesp
Rosemarie Martins Calafatis, RG 8.984.465-8, Contratado: Prodesp
David Francisco Ramos RG, 28.179.664-6, Contratado: Prodesp, e,

Att.,

Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Tecnologia de Informação
Secretaria do Planejamento e Gestão / DTI

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 31/05/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro

Prezado Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro,

Cientes de vosso compromisso público com a transparência governamental, apresentaremos a seguir o breve histórico de uma solicitação de acesso a informações públicas que tem sido respondida com aparente cinismo e deboche por seus subordinados, característica outrora encontrada em governos autoritários e patrimonialistas e que não condizem com os princípios democráticos e republicanos que orientam nosso país desde 1988.

Sob o protocolo número 784611615923, aos 09 de novembro de 2016 solicitamos um rol de sete informações públicas referentes aos PRESTADORES DE SERVIÇO que realizam atividades técnicas ou de assessoramento no âmbito da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI). Demorou-se trinta dias (09/dez/2016) para que nos enviassem como resposta o nome e a identificação tão somente do gestor do contrato (servidor da SPG) e de quatro colaboradores permanentes (três empregados da Prodesp e um empregado da SQL Intelligence). No mesmo dia entramos com um recurso a Vossa Excelência, na autoridade ao senhor investida enquanto Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão. Quatro dias depois (13/dez/2016) a resposta ao nosso recurso foi respondido sob a assinatura final do Serviço de Informação ao Cidadão da Secretaria de Planejamento e Gestão, e não com a rubrica de Vossa Excelência, em frontal desobediência ao parágrafo único do artigo 19 do Decreto 58.052/2012, segundo o qual "O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar [...] no prazo de 5 (cinco) dias". Já não fosse suficiente o desrespeito à lei e à hierarquia, a resposta ao nosso recurso dizia respeito a outro protocolo que em nada tinha a ver com nossa requisição. Não nos demos por vencidos pelo cansaço.

Sob o protocolo número 862601617371, no mesmo 13 de dezembro de 2016 fizemos nova solicitação de informação notificando o SIC da SPG sobre a confusão ocorrida que, na ocasião, presumimos ser de boa fé. Aos 04 de janeiro de 2017 a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) forneceu resposta absolutamente idêntica à anterior, desprezando as explicações e argumentos que registramos por ocasião do recurso direcionado à Primeira Instância Recursal, ou seja, endereçado a Vossa Excelência.

Ainda no mesmo dia 13 de dezembro de 2016, simultaneamente, entramos com um recurso à Segunda Instância Recursal, cuja decisão foi tomada aos 29 de dezembro de 2016. Na decisão do Ouvidor Geral do Estado, o Sr. Gustavo Ungaro deu provimento ao nosso recurso, determinando que a Secretaria de Planejamento e Gestão adotasse em até 15 dias as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011, e no Decreto 58.052/2012. A decisão (DECISÃO OGE/LAI nº 360/2016) segue anexa a este recurso (Decisão 2ª Instância 360-2016 - SIC 784611615923.pdf), mas também pode ser consultada nos seguintes links:

http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/prestadores-de-servico-na-diretoria-de-tecnologia-da-informacao

http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/prestadores-de-servico-na-diretoria-de-tecnologia-da-informacao--2-tentativa

Passados quase seis meses, a decisão da Ouvidoria Geral do Estado vem sendo tratada com descaso e os responsáveis deram de ombros impunemente. Se até o presente momento Vossa Excelência desconhecia tais ilegalidades e descumprimentos praticados por vossos subordinados, consideraremos que a partir de agora não há mais ignorância e que cada instância é responsável por seus próprios procedimentos. Nesta linha, recomendamos que o funcionário que responde pelo Serviço de Informação ao Cidadão não volte a assinar respostas cuja responsabilidade seja de outros, e que o presente recurso seja endereçado especificamente ao responsável pela Primeira Instância Recursal, e não ao Diretor do Grupo de Tecnologia da Informação que, na atual instância recursal, não tem mais qualquer autoridade a avocar.

Diante de todo o exposto, Sr. Secretário de Planejamento e Gestão Marcos Antônio Monteiro, recorremos a Vossa Excelência para que determine ao funcionário de vossa confiança responsável pelo Grupo de Tecnologia da Informação a obediência à legislação e à determinação da Ouvidoria Geral do Estado. Apesar de desde o início desta "novela" o responsável pela Diretoria/Grupo de Tecnologia da Informação (Sr. Marcos Tadeu Yazaki) ter se recusado a informar quem são os prestadores de serviço que trabalham na unidade sob sua responsabilidade, optamos por ignorar a hipótese de que poderia tratar-se de conflito de interesses pelo fato do mesmo ser, ao mesmo tempo que dirigente do DTI da SPG, empregado e remunerado pela empresa PRODESP. Teremos dificuldade em continuar presumindo boa fé caso a resposta a nossa demanda não venha, desta vez, de maneira completa, íntegra, autêntica e atualizada, de modo a identificar o rol completo com as informações solicitadas de todas as pessoas que realizam atividade laboral no Grupo de Tecnologia da Informação que não pertençam ao quadro de cargos da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Vossa Excelência há de concordar que nossa solicitação é razoável, justa, cumpre todos os requisitos legais e que, exceto se houver alguma ilegalidade a ser escondida, não há qualquer motivo declarável para o Grupo de Tecnologia da Informação recusar-se a prover as informações solicitadas. Apesar de todas as intervenções e dos tempos conturbados, Vossa Excelência ainda é o Secretário de Planejamento e Gestão e cabe ao senhor, e a mais ninguém, as decisões enquanto autoridade de Primeira Instância Recursal deste órgão.

São Paulo, aos 31 de maio de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 26/06/2017

A/C Segunda Instância Recursal

Prezados,

Tem se tornado praxe da Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG), quando demandada a prestar informações que envolvam questões referentes à sua área de Tecnologia da Informação, ignorar a Lei de Acesso à Informação, o Decreto 58.052/2012 e as determinações da Segunda Instância Recursal.

No que se refere à solicitação protocolada sob o número 62491178720, não foi diferente: além da mesma resposta evasiva e sorrateira que ignora nossa requisição em que buscamos informações sobre as pessoas que trabalham no Grupo de Tecnologia da Informação (GTI), desta vez, a Primeira Instância Recursal sequer registrou sua posição já ultrapassados 21 dias do prazo-limite. Para que não reste dúvidas sobre o bloqueio a esta informação ativamente protagonizado pela chefia que responde pelo GTI, listamos a seguir, brevemente, todas as requisições que já protocolamos relativas a este mesmo conteúdo:

1ª Tentativa - 784611615923 - 09/12/2016: http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/prestadores-de-servico-na-diretoria-de-tecnologia-da-informacao

2ª Tentativa - 862601617371 - 13/12/2016: http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/prestadores-de-servico-na-diretoria-de-tecnologia-da-informacao--2-tentativa

3ª Tentativa - 62491178720 - 30/05/2017: http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/pessoas-que-trabalham-no-grupo-de-tecnologia-da-informacao-da-spg

4ª Tentativa - 65868179487 - 13/06/2017: http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/pessoas-que-trabalham-no-grupo-de-tecnologia-da-informacao-da-spg--4-tentativa

Diante do exposto, solicitamos que esta Segunda Instância Recursal tome as providências necessárias para garantir o direito de que as informações demandadas a respeito de todas as pessoas que exercem atividade laboral no Grupo de Tecnologia da Informação da Secretaria de Planejamento e Gestão sejam, finalmente, tornadas públicas.

São Paulo, aos 26 de junho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 12/07/2017

Prezado Sr.

Em relação ao seu pedido de acesso – Protocolo Sic nº 62491178720, dirigido à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão , informamos que esta Ouvidoria Geral está realizando diligências complementares com vistas à adequada instrução do procedimento. Tão logo tenhamos retorno, o Sr.será cientificado.

Atenciosamente,

Ana Lucia Moreira
Oficial Administrativo
Ouvidoria Geral do Estado
Secretaria de Governo

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 19/07/2017

Prezado Senhor,

Em atenção ao nº 62491178720, segue a resposta enviada pela Secretaria de Planejamento e Gestão , para conhecimento e manifestação , até 20/07,

Atenciosamente,

Ana Lúcia Moreira
Oficial Administrativo
Ouvidoria Geral do Estado
Secretaria de Governo

********************

segue manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão em relação ao recurso efetuado pela Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo.

Com relação às pessoas que prestam serviços no Grupo de Tecnologia da Informação e que não pertencem aos quadros da SPG estão sob contrato estabelecido com as respectivas entidades.

Devido a essa característica, a alocação dos prestadores de serviços que atuam nos contratos é de responsabilidade da empresa contratada, cujo perfil e quantidade podem variar de acordo com o serviço demandado, que se alteram conforme demanda específica da SPG.

Atuam como gestor no contrato com a Prodesp e como colaboradores permanentes:

Gestor:
Eliel Bezerra Ferreira, RG: 17.226.281-1, servidor estatutário da SPG

Colaboradores Permanentes:
Miriam de Cassia Tomaz Canoas, RG 9,733,101-6, Contratado: Prodesp
Rosemarie Martins Calafatis, RG 8.984.465-8, Contratado: Prodesp
David Francisco Ramos RG, 28.179.664-6, Contratado: Prodesp

As qualificações dos prestadores de serviços poderão ser obtidas junto à Prodesp, CNPJ 62.577.929/0001-35 por meio de seus representantes comerciais, conforme segue:

Gerente Comercial:
José Roberto Gentil Junior
e-mail: [email protected]
telefone: 3247-1110

Executiva de Contas:
Marta Maria Novaes de Alcantara.
e-mail: [email protected]
telefone: 3247-1206

Secretario-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Gestão

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 19/07/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria de Planejamento e Gestão, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro

Prezado Secretário de Planejamento e Gestão, Sr. Marcos Antônio Monteiro,

Vossa Excelência certamente está ciente de nossas requisições de informações públicas referentes a todas as pessoas que realizam atividade laboral no Grupo de Tecnologia da Informação que não pertençam ao quadro de cargos da Secretaria de Planejamento e Gestão. A presente requisição, afinal, é nossa quarta tentavia de acesso. Todas as tentativas anteriores foram frustradas, a despeito de decisão anterior da Segunda Instância Recursal determinando que as informações solicitadas fossem fornecidas. Até o presente momento, o GTI da SPG recusou-se a fornecer as informações requeridas e, no nosso entendimento, agiu com dolo e má-fé na análise das quatro solicitações de acesso que realizamos.

Insistindo nesta prática, ficam caracterizadas duas das condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, conforme disposto no artigo 71 do Decreto 58.052/2012, que citamos:

"CAPÍTULO V - Das Responsabilidades
Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992."

Na mais recente resposta do GTI à nossa solicitação, além do responsável por este Departamento Técnico insistir na mesma narrativa segundo a qual o GTI possuiria em seus postos laborais apenas quatro trabalhadores (um servidor estatutário da SPG e três contratados Prodesp), desta vez, resolveu terceirizar à Prodesp a responsabilidade por fornecer as informações que solicitamos sobre os prestadores de serviço que trabalham no GTI.

Veja bem, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro, que o GTI é Departamento Técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão, a despeito de seu Diretor ser funcionário (Especialista em Informática) contratado e remunerado pela Prodesp, bem como seus colaboradores permanentes. A influência da Prodesp no GTI/SPG e os possíveis conflitos de interesse desta relação em que contratante e contratado servem ao contratado, entretanto, não confundem as responsabilidades nem delega as atribuições do DTI/SPG à Prodesp. As atribuições do GTI/SPG estão bem dispostas no artigo 22 do Decreto 62.598 de 29 de maio de 2017.

É certo que para a consecução de suas atribuições, a SPG pode contratar empresas especializadas tais como a Prodesp, a Oracle, a SQL Intelligence, a Microsoft, a IBM, a JetSoft, dentre outras. A responsabilidade por tais contratos, entretanto, no que se refere aos interesses da SPG enquanto contratante, ficam sob a responsabilidade de seu GTI, obviamente, e não se confundem com os interesses das empresas contratadas. Ao menos é isso o que determina o artigo 22 do Decreto 62.598/2017:

"SUBSEÇÃO IV - Do Grupo de Tecnologia da Informação
Artigo 22 – O Grupo de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
IV - acompanhar a aquisição dos recursos de tecnologia da informação e comunicação necessários à Secretaria, bem como a execução dos contratos de prestação de serviços e de fornecimentos de equipamentos e “softwares”;"

Vale reforçar que no Direito Administrativo é pacífica a diferença entre contratos e convênios. Contratos ocorrem quando os participantes têm interesses diversos e opostos. Convênios ocorrem quando os participantes têm interesses recíprocos e podem ser executados sob regime de mútua cooperação. As empresas que contratam as pessoas que, por sua vez, realizam atividade laboral no GTI/SPG e não pertençam ao quadro de cargos da SPG, a exemplo da Prodesp, têm interesses diversos e opostos aos da SPG e, não por outro motivo, celebram sua relação por meio de contrato. Esta modalidade de relação com a Administração Pública foi regulamentada pela Lei Federal 8.666/1993, cujo artigo 2º bem ilustra nosso argumento:

"Art. 2o - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

A dispensa de licitação prevista em seu artigo 24 não altera a natureza contratual da relação celebrada entre a SPG enquanto contratante e a Prodesp ou outras empresas como suas contratadas.

"Art. 24 - É dispensável a licitação:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

Entretanto, o dirigente do DTI da SPG tem insistido no seguinte argumento:

"Com relação às pessoas que prestam serviços no Grupo de Tecnologia da Informação e que não pertencem aos quadros da SPG estão sob contrato estabelecido com as respectivas entidades. Devido a essa característica, a alocação dos prestadores de serviços que atuam nos contratos é de responsabilidade da empresa contratada, cujo perfil e quantidade podem variar de acordo com o serviço demandado, que se alteram conforme demanda específica da SPG."

O fato de a responsabilidade pela alocação dos prestadores de serviços que atuam nos contratos estabelecidos entre a SPG (por meio de seu GTI) e as empresas contratadas ser de responsabilidade destas, não altera em nada o fato de que o GTI, na condição de gestor destes contratos atuando no lado do contratante (SPG), tem a responsabilidade por verificar se as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas, se os prestadores de serviço estão realizando efetivamente os serviços contratados, se as qualificações profissionais dos prestadores de serviço condizem com aquilo que foi contratado, se o número de prestadores de serviço alocados no GTI confere com o contrato, etc.

É ilustrativo da confusão de papeis existente no GTI enquanto CONTRATANTE, talvez muito devido ao fato de que o seu dirigente, o gestor do contrato com a Prodesp e os seus colaboradores sejam todos eles funcionários da própria Prodesp, uma das empresas CONTRATADAS pela SPG, a orientação de que nossa requisição de informações direcionada à SPG, a respeito dos prestadores de serviço que trabalham no DTI da SPG, fosse direcionada à Prodesp, justamente uma das empresas CONTRATADAS pela SPG.

Veja bem, Sr. Secretário Marcos Antônio Monteiro, que estamos requisitando informações públicas não de uma unidade fictícia qualquer, mas precisamente do GTI que está dentro da estrutura hierárquica da SPG e, consequentemente, sob Vossa responsabilidade. É no mínimo estranho que o órgão responsável por controlar os contratos de tecnologia da informação da SPG e que abriga prestadores de serviço em suas instalações físicas, insista em recusar-se a fornecer informações sobre os mesmos. É de responsabilidade do DTI, afinal, acompanhar a execução de tais contratos, conforme bem disposto no artigo 22, inciso IV, do Decreto 62.598/2017.

Finalmente, num último esforço para sensibilizar Vossa Excelência a dar o comando ao diretor do DTI a fim de que este forneça as informações requisitadas, relembramos a Decisão OGE/LAI nº 360/2016, de 29 de dezembro de 2016, na qual o Sr. Ouvidor Geral do Estado deu provimento ao nosso recurso e determinou que a SPG adotasse as providências necessárias com vista a dar cumprimento ao disposto na Lei, conforme aquela decisão. Reforça a referida Decisão o disposto no Decreto 58.052/2012 no que tange às responsabilidades, que citamos mais acima.

Gostaríamos de poupar desgastes na esfera administrativa e judicial por conta da sonegação de informações verificada até o presente, praticada pelo seu diretor do Grupo de Tecnologia da Informação e chanceladas por Vossa Excelência. Não sendo suficiente a Decisão OGE/LAI nº 360/2016 e o disposto no artigo 71 do Decreto 58.052/2012 para que as informações requeridas sejam finalmente fornecidas de maneira íntegra, autêntica e atualizada, não nos restará outra alternativa que não seja buscar ajuda da Corregedoria Geral da Administração e do Ministério Público a fim de que a Lei seja cumprida. Entretanto, acreditamos em Vosso espírito republicano e boa-fé que, temos esperança, serão confirmados com uma resposta à altura de Vossa envergadura moral determinando e garantindo o acesso pleno às informações requisitadas.

São Paulo, aos 19 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 28/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)

A sua solicitação de recurso, de protocolo 62491178720, data 26/06/2017, está com o prazo de resposta VENCIDO.

Neste caso o Sr(a) poderá acessar o site na área de Acompanhe seu pedido e usar o link para entrar com recurso.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 02/08/2017

E-mail enviado em 02/08/2017:

Assunto: Protocolo SIC nº 62491178720

Prezados,

Segue abaixo complementação de resposta oferecida pela Secretaria de Planejamento e Gestão, para conhecimento e manifestação até o dia 04/08.

Complementação

"Prezado Ouvidor Geral,

observo ainda que a definição dos prestadores de serviços é decisão do fornecedor podendo variar de acordo com a demanda e a contratação da Secretaria normalmente está pautada pelas entregas mensuradas em horas ou ponto de função.

Os contratos de prestação de serviços são publicados em Diário Oficial e estão disponíveis para eventual consulta. Caso haja interesse em consultar o contrato, solicito que a associação agende data e horário.

Atenciosamente,

Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Gestão”

Atenciosamente,

Michel Kurdoglian Lutaif
Assistente Técnico
Ouvidoria Geral do Estado
Secretaria de Governo

Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 04/08/2017

E-mail enviado em 04/08/2017:

Prezados,

Mais uma vez a Secretaria de Planejamento e Gestão recusa-se a fornecer as informações públicas requeridas a respeito dos prestadores de serviço que realizam atividade laboral em seu Grupo de Tecnologia da Informação.

O fato da decisão sobre a definição de quais prestadores serão alocados no GTI ser do fornecedor, ou mesmo o fato destas alocações variarem conforme a demanda do GTI, não anulam os seguintes fatos concretos: (a) existem de fato prestadores de serviço alocados no GTI; (b) esses prestadores são identificáveis no momento da requisição, ainda que possam variar ao longo do tempo (tal como qualquer servidor pode deixar de trabalhar num órgão a qualquer tempo e, nem por isso, deixam de ser identificáveis num determinado momento); (c) a SPG tem a obrigação de prestar informações sobre os seus prestadores de serviço, já que são informações públicas; (d) o responsável pelo GTI da SPG e, agora, também o Secretário-adjunto da SPG, na condição de primeira instância recursal, claramente estão agindo com dolo e má-fé na análise de nossas reiteradas solicitações de acesso a essas informações; além de (e) estarem conscientemente recusando-se a fornecer as informações requeridas.

Diante disto, não temos mais qualquer dúvida da conduta ilícita que enseja responsabilidade destes agentes públicos e, por certo, não estamos satisfeitos com a resposta enviada.

Solicitamos desta Ouvidoria Geral do Estado:

1- Que tome as providências cabíveis a fim de que as ilegalidades cometidas pelos agentes públicos em tela sejam apuradas.

2- Que sejam reforçadas as medidas já tomadas anteriormente por esta Ouvidoria, reiteradamente descumpridas pela SPG, determinando que as informações por nós solicitadas sejam finalmente fornecidas pelos responsáveis do órgão demandado.

São Paulo, aos 04 de agosto de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]


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