Informações sobre a base de dados do sistema Ementário UCRH

Protocolo: 792441914414

A/C Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Prezados,

Solicitamos informações sobre a base de dados do Ementário UCRH, sistema no qual a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento cataloga os documentos técnicos elaborados pela área.

Informamos que em pesquisa no Portal da Transparência (transparencia.sp.gov.br) e no Portal Governo Aberto SP (www.governoaberto.sp.gov.br) não encontramos quaisquer informações sobre o referido sistema e sua respectiva base de dados que, segundo leitura da legislação estadual, já deveria ter sido devidamente cadastrada no Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD.

As informações que solicitamos são aquelas já normatizadas no artigo 26 do Decreto Estadual 58.052/2012, que regula o acesso às informações públicas sob a guarda do governo estadual paulista:

"Artigo 26 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar no prazo de 60 (sessenta) dias, para compor o "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD", as seguintes informações:
I - tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;
II - metadados;
III - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;
IV - arquitetura da base de dados;
V - periodicidade de atualização;
VI - software da base de dados;
VII - existência ou não de sistema de consulta à base de dados e sua linguagem de programação;
VIII - formas de consulta, acesso e obtenção à base de dados."

Evidentemente, caso a referida base de dados já tenha sido ou venha a ser nos próximos 20 dias devidamente cadastrada e publicizada na Internet, em site oficial do governo do estado, a resposta a este pedido nos informando o link/URL da página que abriga as informações requeridas, além de se prestar a cumprir a legislação estadual, contemplará satisfatoriamete a nossa presente demanda.

São Paulo, 18/07/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Pedido LAI realizado em: 18/07/2019
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 22/08/2019

Justificativa da Negativa de Acesso:

Prezados Senhores da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo (AGESP)

Agradecemos seu contato.

Em atenção a seu pedido, protocolo SIC 792441914414, segue resposta da área responsável:

A vista da sua solicitação, preliminarmente esclarecemos que o referido “Ementário” é um arquivo de Informações hospedado na Ferramenta “Microsoft Access” de uso e controle interno desta CRHE e que, como tal, não se caracteriza como “Sistema”.

O citado arquivo é composto de manifestações individualizadas referentes a consultas sobre a Vida Funcional de servidores e contem dados individuais e pessoais, como também, solicitações de outros órgãos da Administração e possuem informações internas. O mesmo foi criado por iniciativa própria desta Coordenadoria e não é oriundo de nenhuma determinação Governamental e não contém dados relevantes referentes à transparência da gestão e ao controle social do Poder Executivo.

Ressalte-se que as solicitações formuladas pelo “SIC.SP”, não se submetem ao atendimento de pedidos de acesso à informação genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.

É importante recordar que a atividade administrativa não se orienta apenas pelo acesso à informação, manifestada no princípio da publicidade, mais também por outros, dentre os quais a eficiência e o interesse público, que devem ser simultaneamente considerados. Desse modo, embora o direito a informação seja garantido de forma ampla, não é um direito absoluto, havendo de ser compreendido no contexto de outros direitos assegurados na Constituição Federal, bem como, dos princípios que regem a atividade da Administração Pública.

O objetivo da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) é ampliar o acesso de qualquer cidadão a informações e dados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização de programas, serviço prestados e outros. Neste contexto não podem ser considerados, por exemplo, informações/manifestações próprias de um órgão específico, no caso desta CRHE, fornecidas a outros servidores e órgãos, nas quais contenham situações relativas à vida funcional ou ainda de suas vidas privadas; dados de projetos; informações atinentes a atos decisórios ou administrativos concluídos ou em fase de tramitação; e assuntos sob segredo de justiça.

Finalmente é fundamental esclarecer que o arquivo, criado e utilizado por esta CRHE, denominado “Ementário”, por sua concepção e conteúdo não se identifica com aquelas enumeradas pelos artigos 23 a 26 do Decreto nº 61.175/2015, que tratam, entre outras regras da alimentação do “Portal da Transparência Estadual”, como também, seus dados não podem ser exportados, tendo em vista as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 55.559/2010, que instituiu o “Portal do Governo Aberto – SP”.

Assim sendo, pelos motivos aqui expostos, não se cogita em nenhuma hipótese a inclusão do “Ementário”, no “Portal da Transparência Estadual”, ficando, assim, prejudicado a solicitação se V.Sa.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
Companhia Paulista de Parcerias - CPP
Companhia Paulista de Securitização - CPSec
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

[email protected] | 11 3243-4391 | Fax (11) 3243-3500

Avenida Rangel Pestana, 300 - São Paulo - SP - CEP 01017-911

www.fazenda.sp.gov.br/sic
www.sic.sp.gov.br

A informação contida nesta mensagem de e-mail, incluindo quaisquer anexos, é de uso exclusivo da pessoa, unidade ou órgão para qual está endereçada, podendo conter material confidencial e/ou privilegiado. Qualquer revisão, retransmissão, disseminação ou tomada de qualquer ação baseada nessas informações por pessoas não autorizadas são proibidas. Se você recebeu essa mensagem por engano, por favor informe imediatamente ao remetente e apague-a de seu computador ou de qualquer outro banco de dados.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 23/08/2019

A/C da Primeira Instância Recursal

Prezados,

Reconhecemos o empenho da Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH/CRHE) em não submeter ao escrutínio público as informações relativas aos documentos técnicos produzidos pela área demandada.

O banco de dados denominado "Ementário UCRH", objeto de nosso requerimento, é, efetivamente, um banco de dados que contém exatamente as informações relativas aos documentos técnicos produzidos pela área. Isto está bem demonstrado na própria resposta do órgão, que admite tratar-se de um catálogo organizado na ferramenta "Microsoft Access". De certo que por desconhecimento, a área ignora o fato de que o "Microsoft Access" é, precisamente, um sistema de gerenciamento de banco de dados da empresa Microsoft.

O aparente desprezo que a área parece ter com o resultado de seu próprio trabalho merece atenção desta Primeira Instância Recursal. Estamos com dificuldade de compreender os motivos pelos quais a área não deseja que seu trabalho técnico seja conhecido e reconhecido pela sociedade paulista, esta que paga tão pesados tributos para sustentar a burocracia do Estado e, o mínimo que merece, é a transparência sobre o trabalho técnico realizado com seu dinheiro, inclusive como forma de verificar sua eficiência, competência e racionalidade.

Pelo fato de que o "Ementário UCRH" é, inequivocamente, um banco de dados, e já que está fora do escopo deste requerimento a tentativa de sensibilizar e convencer Vossas Excelências sobre o valor da transparência ativa e tornar amplamente públicas e catalogar as informações sobre este banco de dados no "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD", conforme determina o artigo 26 do Decreto Estadual 58.052/2012, que regula o acesso às informações públicas sob a guarda do governo estadual paulista, vimos por meio deste recurso, portanto, requerer apenas que nos sejam fornecidas as informações pleiteadas no requerimento inicial, nada mais.

INFORMAÇÕES REQUERIDAS SOBRE O BANCO DE DADOS DENOMINADO "EMENTÁRIO UCRH":

I - tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;
II - metadados;
III - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;
IV - arquitetura da base de dados;
V - periodicidade de atualização;
VI - software da base de dados; (já foi informado: Microsoft Access)
VII - existência ou não de sistema de consulta à base de dados e sua linguagem de programação;
VIII - formas de consulta, acesso e obtenção à base de dados.

São Paulo, 23/08/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 06/09/2019

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo (AGESP)

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 1ª instância referente ao protocolo 792441914414, FOI INDEFERIDO pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento
SIC: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

A vista do teor da solicitação de recurso, preliminarmente, temos a informar que a AGESP não apresentou nenhum fato novo em sua solicitação inicial e se baseia apenas no “conceito” de o referido “Ementário”, ser um “Banco de Dados”, o que por si só não o habilita a integrar o “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo – CSBD”. Provavelmente por desconhecimento da legislação que rege o assunto, como também, por não avaliar em seu inteiro teor, a demanda anteriormente respondia por este órgão.

Não existe como afirma o solicitante “o empenho (…) em não submeter ao escrutínio público as informações relativas aos documentos técnicos produzidos” por esta Coordenadoria. Ela está, como foi amplamente demonstrado em nossa informação anterior, “impedida” legalmente e materialmente de fornecer estas informações.

Importante ressaltar, que o artigo 26 do Decreto nº 58.052/2012 não pode ser compreendido de forma isolada no contexto de uma solicitação, aliás, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, não se presta a atender pedidos de providências a Administração Pública, e tão pouco de solicitações que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.

Finalmente, recomendamos a leitura atenta aos artigos 23 a 26 do Decreto nº 61.175/2015, que tratam, entre outras regras da alimentação do “Portal da Transparência Estadual”, como também, as regras estabelecidas pelo Decreto nº 55.559/2010, que instituiu o “Portal do Governo Aberto – SP”.

Resposta do Recurso

Prezados Senhores,

O atendimento do pleito do presente recurso está indeferido.

Os conteúdos do pretendido “Banco de Dados”, sob a rubrica “Ementário”, provêm de consultas que revelam dados individuais e pessoais, os quais, desta forma constituídos, estão resguardados pela “Lei de Acesso à Informação” (art. 31, Lei nº 12.527/2011), concernentes somente aos próprios interessados (§ 5º, art. 35, Decreto nº 58.052/2012).

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo

Recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 09/09/2019

A/C da Segunda Instância Recursal

Digníssima Ouvidoria Geral do Estado

Prezados Senhores,

Tendo em vista a negativa de acesso às informações públicas pleiteadas por meio do requerimento registrado sob o protocolo SIC nº 792441914414 junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento em 18 de julho de 2019, inconformados, nos resta apelar a vossas senhorias na busca de que se faça cumprir a lei e o órgão demandado franqueie o acesso às informações públicas pleiteadas.

Trata-se de um banco de dados corporativo, desenvolvido na plataforma "Microsoft Access", denominado "Ementário UCRH", no qual estão catalogadas as informações acerca dos documentos técnicos produzidos pela Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH/CRHE), coordenadoria subordinada à Subsecretaria de Gestão.

Importa iluminar-se a esta 2ª Instância Recursal o fato de que as referidas coordenadoria demandada e subsecretaria são áreas intimamente imbricadas, algo que pode ser verificado no fato de que a pessoa que responde pela Subsecretaria e aparentemente respondeu o recurso direcionado à 1ª Instância Recursal (sem, contudo, assiná-lo) é, simultaneamente, a mesma pessoa que ocupa o cargo de Coordenador da UCRH. Cremos que seria mais republicano haver uma isenção e o necessário distanciamento formal entre a área demandada e a instância que aprecia um recurso contra uma requisição indeferida, inclusive para que não se pareça um mero jogo de cena, um arranjo, um teatro com cartas marcadas, uma maneira sorrateira de "queimar" a primeira etapa recursal.

O banco de dados "Ementário UCRH" nada mais é do que o catálogo dos documentos técnicos produzidos por aquela área. Este ementário, obviamente, não se confunde com os documentos que ele cataloga, da mesma forma que um catálogo de livros de uma biblioteca não se confunde com os livros contidos na biblioteca.

Em nosso requerimento não solicitamos acesso aos documentos técnicos produzidos pela UCRH. Tampouco solicitamos acesso ao catálogo destes documentos, este mesmo que está armazenado no banco de dados "Ementário UCRH". Desta forma, não encontra qualquer sentido, coerência, razoabilidade ou lógica a alegação trazida pela 1ª Instância Recursal relativa à existência (ou não) de dados pessoais no universo de documentos técnicos produzidos pela área. Foi criada uma confusão absolutamente desnecessária por aquela instância entre (1) o que é um documento que contém informações pessoais, (2) as informações de catálogo sobre os documentos (sejam eles públicos, pessoais ou sigilosos) armazenados em um banco de dados, e (3) informações a respeito do banco de dados em si. É evidente que informações classificadas como pessoais ou sigilosas devem ser protegidas pelo Estado, mas um catálogo de documentos não se confunde com isto, obviamente.

Nosso requerimento foi apenas a respeito das informações sobre o referido Ementário (a base de dados), tais como (I) o tamanho e a descrição do conteúdo armazenado na base de dados, (II) os metadados (dados sobre os dados) da base (nomes das colunas e os tipos de dados nelas armazenadas, por exemplo), (III) o dicionário de dados com detalhamento do conteúdo, (IV) a arquitetura da base de dados, (V) a periodicidade em que é atualizada, (VII) a existência ou não de sistema de consulta à base de dados e (VIII) formas de consulta, acesso e obtenção dos dados armazenados.

São informações bastante simples e triviais a respeito de uma base de dados. Inclusive, uma das informações que solicitamos já foi informada: o (VI) software da base de dados é o "Microsoft Access". Faltam apenas todas as demais.

Em virtude disto, requeremos a esta 2ª Instância Recursal que determine à Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH/CRHE), unidade subordinada à Subsecretaria de Gestão da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que forneça as informações requeridas.

Subsidiariamente, caso se entenda necessário, esclarecendo ao servidor em posição de comando daquela área responsável pela negativa de acesso que a insistência nesta recusa enseja responsabilidade do agente público, que está sujeito a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Afinal, "agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação é uma conduta ilícita", conforme dispõe os artigos 10 e 71 do Decreto Estadual 58.052/2012 (que regulamenta no Governo do Estado de São Paulo a Lei Federal 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação).

Contamos com a sensibilidade e o senso de legalidade desta Ouvidoria Geral do Estado e despedimo-nos cordialmente.

São Paulo, 09/09/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 07/10/2019

POR E-MAIL:

Prezado Sr.,

Encaminho em anexo a decisão desta Ouvidoria Geral do Estado referente ao recurso de segunda instância interposto no âmbito do Protocolo SIC 792441914414.

Informo ainda que, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052/2012, há a possibilidade de interposição de novo recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, constituída nos termos do Decreto nº 60.144/2014.

Atenciosamente,

Ouvidoria Geral – SIC

==========

POR SISTEMA SIC:

Prezado Sr .

Seu Recurso de 2ª instância, interposto junto ao presente Protocolo SIC, foi prejudicado por perda superveniente de objeto.

Segue em anexo a íntegra da Decisão desta OGE.

Att.

Daniele Pedroza

SIC - Serviço de Informações ao Cidadão

OGE - Ouvidoria Geral do Estado

Anexo da Decisão da Instância: O(s) arquivo(s) anexo(s) complementa(m) o parecer do recurso.

Decisão 2ª Instância 319-2019 - SIC 792441914414.pdf (http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=f3a55387-597a-416c-b919-81b98f80ddb6&acck=f3a55387-597a-416c-b919-81b98f80ddb6DC98)

Resposta:

Prezados Senhores,

Observada a DECISÃO OGE/LAI nº 319/2019, nada temos a providenciar.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo

==========

CONTEÚDO DO PDF:

Despacho

Assunto: DECISÃO OGE/LAI nº 319/2019

PROTOCOLO SIC792441914414

SECRETARIA: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento

ASSUNTO: Pedido de informação formulado pela Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo (AGESP)

EMENTA: Acesso à base de dados do Ementário UCRH. Existência de informações sigilosas. Perda de objeto.

[COMENTÁRIO: A EMENTA ESTÁ EQUIVOCADA. NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE ACESSO À BASE DE DADOS, MAS DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS REFERENTES À BASE DE DADOS.]

DECISÃO OGE/LAI nº 319/2019

I - Tratam os presentes autos de pedido formulado à Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento, número SIC em epígrafe, para acesso à base de dados do Ementário da Unidade Central de Recursos Humanos.

II - Em resposta e em recurso, o ente informou que o pedido contém informações sigilosas de modo a inviabilizar o acesso. Insatisfeito, o interessado apresentou apelo cabível a esta Ouvidoria Geral, conforme atribuição estipulada pelo artigo 32 do Decreto nº 61.175/2015.

III - Instada pela OGE, o ente detalhou os esclarecimentos prestados. Cientificado, o interessado não se manifestou, sendo razoável concluir pelo atendimento da demanda, nos termos da LAI.

IV - Assim, tendo em vista o atendimento da solicitação, ainda que de forma extemporânea, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011, ausentes as hipóteses recursais previstas no artigo 20 do Decreto nº 58.052/2012.

V - Publique-se no sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dando-se ciência aos interessados. Na ausência de nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

São Paulo, 04 de outubro de 2019.

Maria Marcia Formoso Delsin

Corregedor

CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - ASSESSORIA DE GABINETE

==========

Recurso - 3º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 15/10/2019

A/C da Terceira Instância Recursal

Prezados Senhores,

Temos tido severas dificuldades de acesso a documentos, dados e informações públicas produzidas e custodiadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, órgão central responsável pelo planejamento e gestão dos recursos humanos do estado de São Paulo.

No item III da resposta produzida pela 2ª Instância Recursal (Ouvidoria Geral do Estado), registrada sob o assunto "DECISÃO OGE/LAI nº 319/2019", a digníssima Sra. Procuradora Maria Marcia Formoso Delsin menciona que teríamos sido cientificados e não teríamos nos manifestado, chegando por consequência disso à conclusão de que a demanda teria sido, então, atendida.

Ocorre que o processo de solicitação de acesso a informações públicas prevê alguns ritos formais que possuem prazos razoáveis para manifestação das partes envolvidas, estipulados em lei e em decreto, os quais deveriam ser sempre respeitados. Posteriormente, descobrimos que a OGE nos enviou um e-mail num dia (02-outubro-2019 às 12h05, solicitando manifestação até o dia seguinte, 03-outubro-2019! Neste e-mail não havia absolutamente nada de novo que já não tivéssemos questionado às duas instâncias recursais. Ademais, se isso não fosse suficiente, o referido e-mail estava em nossa caixa de SPAM! Se a Ouvidoria queria saber a nossa posição fora do processo natural de um pedido de acesso à informação pública, deveria ter buscado formas mais efetivas de nos contatar e um prazo razoável para nos manifestarmos, em vez de presumir que a ausência de manifestação de nossa parte significaria "atendimento da demanda, nos termos da LAI". A LAI não oferece ao órgão público esse tipo de liberdade. Mas sigamos adiante.

Diante de nossa inconformidade com o tratamento dado à nossa requisição por meio da qual buscamos saber algumas meras, simples e triviais informações relacionadas ao banco de dados "EMENTÁRIO UCRH" que não está catalogado no “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo – CSBD”, informamos que tivemos acesso ao processo completo que tramitou na Ouvidoria Geral do Estado e, apesar da frustração com a decisão tomada, nos sentimos contemplados com as requisições determinadas pela Ouvidoria à Secretaria da Fazenda e Planejamento na PÁGINA 08 do Processo SG-PRC-2019/00448, que segue anexo e reproduzimos a seguir:

==========

De: Ouvidoria Geral do Estado
Para: [email protected]
Data: Sexta-feira, 20 De setembro De 2019 04:54 PM
Assunto: SIC 792441914414
Mensagem:

Prezados,

Como forma de bem atender a Política de Transparência do Estado e a legislação de acesso à informação, gostaríamos que a Pasta complementasse as informações enviadas ao solicitante no pedido SIC 792441914414.

Como bem informado pelo setor, o arquivo utilizado para o "ementário" está em um Access (gerenciador de base de dados) e as informações destes tem a possibilidade de serem extraídas tabeladas. Assim, é possível que haja informações sem restrições de acesso em seu campos, devendo estas serem disponibilizadas ao solicitante. Em outras palavras, as colunas em que existem informações pessoais devem ser retiradas, e justificadas, e fornecidas as que contém informações públicas. Outras formas de restrição de acesso devem ser previstas no Termo de Classificação da Informação, seguindo o Decreto nº 61.836/2016.

Cabe também esclarecer que a alegação de não ser um sistema, ou de ter informações internas, não seria um impeditivo de atender a uma solicitação da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 - regulamentada pelo Decreto estadual nº 58.052/2012.

A Lei de Acesso e seu regulamento estadual preveem que são documentos públicos todos os documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Administração Pública que não tenha restrição de acesso ou sigilo legal (arts. 3º, 7º e 22 da Lei nº 12.527/2011 c/c artigos 2º, 3º, 27 e 29 do Decreto nº 58.052/2012).

Também decorre das normativas de acesso à informação a não necessidade de motivo para ter acesso a qualquer informação pública.

Também esclareço que as determinações normativas quanto ao rol de informações no Portal da Transparência são exigências mínimas, devendo o Portal ser sempre atualizado com informações atualizadas, que sigam as boas práticas de transparência, inclusive como o disposto no Capítulo II da LAI e Capítulo III do Decreto nº 58.052/2012.

Já a não inclusão do conjunto de dados existentes neste arquivo no Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD deve ser melhor fundamentada, demonstrando que as informações contidas nele, em sua grande maioria, não se encontram abarcadas pelo Decreto nº 55.559/2010.

Por fim, solicitamos que seja identificado o respondente do recurso de 1ª instância, de acordo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052/2012. Aguardamos a complementação das informações até o dia 04/10. E estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Manuella Ramalho

SIC - Ouvidoria Geral

==========

Diante de todo o exposto, solicitamos a esta 3ª Instância Recursal que determine à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado o fornecimento das informações por nós requisitadas e, também, que se encaminhe alguma solução efetiva para que a mensagem acima referida (PÁGINA 08 do Processo) tenha consequências concretas.

São Paulo, 15/10/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

ANEXO: SG-PRC-2019-00448-V01 pdf.pdf disponível em http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=38a13316-22ff-4ef4-a914-3712946b56d1&acck=38a13316-22ff-4ef4-a914-3712946b56d1DC98 (vide resposta ao SIC 392431920683).

Resposta do recurso - 3º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 03/06/2020

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo (AGESP)

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 3ª instância referente ao protocolo 792441914414, FOI INDEFERIDO pela Comissão Estadual de Acesso a Informação, contra a decisão que negou seu recurso nas instâncias anteriores.

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

Prezado(a) Senhor(a),

Por solicitação da Presidente da CEAI, informamos a decisão da relatora Telma Djanira Maciel, conforme ata publicada no DOE-SP em 29/05/2019, que conheceu do recurso e negou provimento. Encaminhamos em anexo a decisão, na íntegra, para as devidas providências.

O(s) arquivo(s) anexo(s) complementa(m) o parecer do recurso.

4. Protocolo SIC 792441914414.pdf
792441914414_voto.pdf

[LINK 1: http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=e6745211-86ac-4f59-b612-653ae1790df9&acck=e6745211-86ac-4f59-b612-653ae1790df9DC98]

[LINK 2: https://drive.google.com/file/d/1UhBhvf-C9X29Aga0MPw4wGhJrfdVLRsw/view?usp=sharing]

RESPOSTA:

Prezados Senhores da Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP,

Diante da decisão da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, anexa, nada a ser providenciado.

Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir