Impacto orçamentário da PEC Estadual 5/2016 que aumenta o teto constitucional

Protocolo: 64358176222

Considerando a Proposta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo nº 5, de 2016 (http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000022085), que pretende aumentar as remunerações dos servidores públicos estaduais limitadas pelo teto constitucional, do atual valor do subsídio mensal do Governador do Estado de São Paulo (R$ 21.631,05) para o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (R$ 30.471,11), o que corresponde a um aumento nominal de 40,8%:

Socilitamos:

1 - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro desta proposta no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da LC 101/2000.

2 - As premissas e a metodologia de cálculo utilizadas para o cálculo da estimativa, conforme disposto no § 2º, do artigo 16, da LC 101/2000.

São Paulo, aos 13 de abril de 2017.

Atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 13/04/2017
Parcialmente Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Parcialmente Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 25/04/2017

Prezados Senhores,

Em retorno ao protocolado SIC nº 64358176222, seguem abaixo as informações solicitadas:

1 – a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que prevê implantação gradual em 4 anos (71%, 80%, 90% e 100%, respectivamente, do valor de referência = subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça), o custo anualizado, cumulativamente em milhões de reais, é da seguinte ordem:

1º ano = R$ 13,4
2º ano = R$ 298,6
3º ano = R$ 625,0
4º ano = R$ 909,6

2 – quanto às premissas e à metodologia de cálculo utilizadas para a estimativa acima, esclarecemos que, como não poderia deixar de ser, obedece rigorosamente aos ditames constitucionais e legais vigentes.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Companhia Paulista de Parcerias - CPP
Companhia Paulista de Securitização - CPSec
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
[email protected] | 11 3243-4391 | Fax (11) 3243-3500
Avenida Rangel Pestana, 300 - São Paulo - SP - CEP 01017-911

www.fazenda.sp.gov.br/sic
www.sic.sp.gov.br

A informação contida nesta mensagem de e-mail, incluindo quaisquer anexos, é de uso exclusivo da pessoa, unidade ou órgão para qual está endereçada, podendo conter material confidencial e/ou privilegiado. Qualquer revisão, retransmissão, disseminação ou tomada de qualquer ação baseada nessas informações por pessoas não autorizadas são proibidas. Se você recebeu essa mensagem por engano, por favor informe imediatamente ao remetente e apague-a de seu computador ou de qualquer outro banco de dados.

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 15/05/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda

Prezado Sr. Secretário da Fazenda,

Determina a Lei Complementar 101/2000, em seu artigo 16, § 2º, o seguinte:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

No item 2 de nossa demanda solicitamos, ipsis literis, o seguinte:

As premissas e a metodologia de cálculo utilizadas para o cálculo da estimativa, conforme disposto no § 2º, do artigo 16, da LC 101/2000.

A resposta encaminhada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pareceu curto-circuitar a LC 101/2000. Será que parece razoável a este órgão interpretar o comando que lhe obriga a acompanhar "estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes" a qual, por sua vez, "será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas" com uma resposta tautológica, óbvia e vazia de conteúdo?

"Resposta do SIC da SEFAZ: 2 – quanto às premissas e à metodologia de cálculo utilizadas para a estimativa acima, esclarecemos que, como não poderia deixar de ser, obedece rigorosamente aos ditames constitucionais e legais vigentes."

Tomamos por óbvio que esta Secretaria da Fazenda obedece rigorosamente aos ditames constitucionais e legais vigentes. A despeito de nosso esforço em presumir boa fé, não resta dúvida de que não foi isso que solicitamos ou perguntamos. Nossa demanda é objetiva, clara, concreta e inequívoca:

"Solicitamos: 2 - As premissas e a metodologia de cálculo utilizadas para o cálculo da estimativa, conforme disposto no § 2º, do artigo 16, da LC 101/2000."

Nestes termos, reforçamos nosso interesse em conhecer tanto as PREMISSAS quanto a METODOLOGIA de cálculo utilizadas para o cálculo da estimativa objeto desta solicitação de informação pública.

São Paulo, aos 15 de maio de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo
aeppsp.org.br # [email protected]


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