Estudos desenvolvidos pela SEFAZ ref. PLC 74/2019 que trata do PIQ

Protocolo: 756021922847

Prezados,

Solicitamos acesso físico ou cópia eletrônica:

1) Do processo que embasou o anteprojeto do PLC 74/2019.

2) Dos estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da SEFAZ que embasaram o PLC 74/2019.

3) A identificação (nome, RG e cargo) do servidor responsável pela resposta ao presente requerimento.

Caso haja alguma dúvida sobre ao que se refere o PLC 74/2019, segue o link para acesso ao mesmo no site da ALESP:

https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000291906&tipo=2&ano=2019

Pedimos a gentileza da máxima agilidade na resposta.

São Paulo, 06/11/2019.

Att,

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Pedido LAI realizado em: 06/11/2019
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 08/11/2019

Caros Senhores da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo,

A Subcretaria de Gestão informa que no âmbito da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado não houve produção de documentação objeto de análise técnica, vez que as dúvidas existentes foram dirimidas em reuniões entre as áreas técnicas, sem que tenha havido registro.

A minuta de anteprojeto de lei complementar, bem como a exposição de motivos disponíveis no site da ALESP. O ofício Conjunto SEFAZ/PGE nº 01/2019, foi gerado expediente no Sistema Sem Papel e registrado sob o número SFP-EXP-2019/07938, o qual não está em trânisto na Secretaria da Fazena e Planejamento.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 08/11/2019

Prezados,

A unidade responsável pela resposta ao nosso requerimento não informou o seguinte:

"3) A identificação (nome, RG e cargo) do servidor responsável pela resposta ao presente requerimento."

Pedimos a gentileza de providenciar junto à unidade responsável pela resposta a identificação solicitada.

Aproveitando a oportunidade, solicitamos, também, a esta Primeira Instância Recursal, que nos informe o mesmo em relação à resposta ao presente recurso, ou seja:

Solicitamos a identificação (nome, RG e cargo) do servidor responsável pela resposta ao presente recurso.

São Paulo, 08/11/2019.

Att,

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP

Recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 27/11/2019

A/C Segunda Instância Recursal

Prezados,

Reforçando nosso recurso direcionado à Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que não foi respondido no prazo legal, solicitamos a esta Ouvidoria Geral do Estado que verifique junto à unidade responsável pela resposta ao nosso requerimento a seguinte informação:

"3) A identificação (nome, RG e cargo) do servidor responsável pela resposta ao presente requerimento."

Solicitamos, também, que seja verificado junto ao SIC da Secretaria da Fazenda e Planejamento a identificação (nome, RG e cargo) do(a) servidor(a) que tomou a decisão de não responder ao nosso recurso direcionado à Primeira Instância.

São Paulo, 27/11/2019.

Att,

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP

Resposta da Reclamação

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 26/12/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Date: qui., 26 de dez. de 2019 às 10:45
Subject: Protocolo SIC SP 756021922847
To: <[email protected]>

Prezados,

Segue anexada resposta para ciência e manifestação sobre a continuidade do recurso até dia 27/12.

Atenciosamente,

SIC - Ouvidoria Geral do Estado

Reclamação

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 26/12/2019

De: AGESP <[email protected]>
Date: qui., 26 de dez. de 2019 às 14:17
Subject: Re: Protocolo SIC SP 756021922847
To: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>

Prezados, agradecemos a consulta. Estamos cientes do documento que nos foi enviado. Entretanto, após analisarmos minuciosamente as 53 páginas do documento PDF enviado, verificamos que não estão contidas as páginas dos "estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da Sefaz" que levaram à produção do PLC 74/2019 e fazem parte deste processo. Diante do fato do documento PDF enviado referente ao processo solicitado estar incompleto, consequentemente, manifestamo-nos como INSATISFEITOS. Nossa solicitação refere-se ao processo completo, inclusive os estudos técnicos.

SP, 26/12/2019

Atenciosamente,

Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo — AGESP

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 26/12/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Date: qui., 26 de dez. de 2019 às 18:20
Subject: Protocolo Sic nº 756021922847
To: <[email protected]>

Prezado(a) Sr.(a),

Encaminho em anexo a decisão desta Ouvidoria Geral do Estado referente ao recurso de segunda instância interposto no âmbito do Protocolo SIC756021922847.

Informo ainda que, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052/2012, há a possibilidade de interposição de novo recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, constituída nos termos do Decreto nº 60.144/2014.

Atenciosamente,

Ana Lucia
Ouvidoria Geral – SIC

==========

ANEXO disponível online em:

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=1685844-5945

Despacho

Assunto: DECISÃO OGE/LAI nº 423/2019

PROTOCOLO SIC 756021922847

SECRETARIA: Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento

ASSUNTO: Pedido de informação formulado por Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP

EMENTA: Acesso á cópia de processo que originou o PLC nº 74/2019. Atendimento da demanda. Negado provimento.

DECISÃO OGE/LAI nº 423/2019

1. Tratam os presentes autos de pedido formulado à Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento, número SIC em epígrafe, para acesso à cópia de processo que originou o PLC nº 74/2019.

2. Em resposta, a Pasta atendeu parcialmente demanda. Em recurso, o ente quedou-se silente. Assim, o interessado apresentou recurso a esta Ouvidoria Geral, conforme atribuição estipulada pelo artigo 32 do Decreto nº 61.175/2015.

3. Instado a sanar a supressão de instância, a Pasta encaminhou a cópia do processo anexado. Cientificado, o interessado se manifestou pela continuidade do recurso, entendendo que a informação está incompleta.

4. No caso concreto em análise, verifica-se que o ente disponibilizou a informação solicitada - o processo que originou o PLC nº 74/2019. Inclusive, a integridade do processo pode ser consultada no rodapé do processo digital. As demais informações podem ser encontradas no próprio processo e na resposta inicial do ente público.

5. Oportuno lembrar que as manifestações de órgão público são revestidas de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado desta Ouvidoria Geral, igualmente esposado no plano federal pela Controladoria geral da União: "A alegação de inexistência de documento/informação por órgão público é revestida de presunção relativa de veracidade, decorrente do princípio da boa fé e da fé pública. Tal posicionamento tem respaldo na doutrina. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (2013) aduz que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental." (Referência: 08850.000326/2015-22. Órgão recorrido: Departamento de Polícia Federal. Interessado: A.S.F.)."

6. Ante o exposto, considerando o fornecimento de todas as informações custodiadas pelo ente público, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 11, caput e §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, ausentes quaisquer das hipóteses de provimento recursal previstas no artigo 20 e seus incisos do Decreto nº 58.052/2012.

7. Publique-se no sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dando ciência aos interessados. Na ausência de nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

São Paulo, 26 de dezembro de 2019.

Vera Wolff Bava
Ouvidora Geral do Estado

Recurso - 3º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 13/01/2020

A/C Terceira Instância Recursal

Prezados,

Em virtude de terem sido ignorados pelo órgão e pelas instâncias recursais dois dos três objetos solicitados em nosso requerimento de acesso a informações públicas, resta-nos como alternativa recorrer a vossas excelências para que tal vício seja saneado.

Reforçando nossa solicitação de acesso:

"2) Dos estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da SEFAZ que embasaram o PLC 74/2019.

3) A identificação (nome, RG e cargo) do servidor responsável pela resposta ao presente requerimento."

São Paulo, 13/01/2020

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP


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