Destruição de áudios de reuniões produzidos pela prefeitura

Após o vazamento da conversa que acarretou a demissão de Lucas Tavares da Secretaria de Comunicação, o jornal Estado de S. Paulo alegou ter solicitado acesso a outros áudios produzidos pela Prefeitura. Porém, teria sido impossível obtê-los dado que, de acordo com o jornal, "a Prefeitura disse que eles foram destruídos, pois são usados só para produção de atas" (a reportagem está disponível no seguinte link: http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,gestao-doria-dificulta-acesso-a-dados-e-viola-lei-de-acesso-a-informacao,70002075921).

Ocorre que a Lei de Acesso à Informação diz que os órgãos devem garantir a "disponibilidade, autenticidade e integridade" da informação (art. 6o, II) e dos documentos produzidos qualquer que seja o seu formato (art. 4o, I, II). Isso é evidenciado em várias passagens da LAI, em especial no art. 7º (II, IV, V). Além disso, o art. 32 (inciso II) pune a destruição de informações sob a guarda do poder público. Sendo assim, com base na Lei de Acesso, solicitamos as seguintes informações:

1) Qual o entendimento da prefeitura acerca do alegado descarte de áudio de reuniões? Tal descarte contraria a Lei de Acesso?

2) Quais são os outros órgãos que têm suas reuniões gravadas? Como posso obter acesso a essas gravações?

3) Como se dá a gestão documental da prefeitura de São Paulo? Como se decide quais documentos serão mantidos ou descartados? Há algum protocolo definido ou norma específica? Se sim, qual?

Pedido enviado para: Prefeitura de São Paulo
Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo

  • Pedido disponibilizado por: Hugo Salustiano Santos
  • Pedido LAI realizado em: 11/12/2017
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Hugo Salustiano Santos
  • Em: 31/12/2018

Prezado requerente, após a análise dos termos de sua manifestação registrada no e-SIC sob o número de protocolo 27152 e, em cumprimento ao Decreto Municipal nº 53.623/2012 alterado pelo Decreto 54.779/14, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, informamos que a gravação das reuniões da Comissão Municipal de Acesso à Informação não é um procedimento previsto pela legislação em vigor, nem há recomendação interna orientando este procedimento. Eventuais gravações feitas por participantes destas reuniões, não foram feitas a partir de dispositivos fornecidos pela Controladoria Geral do Município, razão pela qual o órgão não possui esses registros armazenados. O descarte desse material é uma decisão pessoal do autor da gravação, uma vez que o conteúdo é um material privado e de uso pessoal (para o auxílio na realização das atas das reuniões) , não sendo da competência da Prefeitura a gestão desse material.

Atenciosamente,
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Chefe de Gabinete Controladoria Geral do Município.


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