Cópia do processo referente à LC 1.059/2008

Protocolo: 57934179802

Solicitamos cópia, preferencialmente em formato eletrônico, do processo referente ao Projeto de Lei Complementar 35/2008, que se transformou na Lei Complementar nº 1.059/2008.

São Paulo, aos 21 de junho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 21/06/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 12/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 57934179802, data 21/06/2017, teve seu prazo PRORROGADO.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Fazenda
SIC: Secretaria Estadual da Fazenda
Forma do recebimento da resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)

JUSTIFICATIVA :
Em análise.

De acordo com a JUSTIFICATIVA acima, o PRAZO DE ATENDIMENTO DE SEU PEDIDO SERÁ PRORROGADO POR 10 (DEZ) DIAS. Conforme faculta o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 58.052, de 16/05/2012.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 14/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP,

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 57934179802, data 21/06/2017, FOI ATENDIDA.

Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Fazenda
SIC: Secretaria Estadual da Fazenda

Resposta:

À Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP,

Agradecemos o seu contato.

Com relação ao seu pedido de informações, trata-se de solicitação de igual teor que está sendo tratada no protocolo n° 433471710388, de 03/07/2017.

Assim, esclarecemos que a resposta a seu pedido de informações será enviada através do protocolo acima mencionado.

Atenciosamente

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 17/07/2017

A/C Primeira Instância Recursal da Secretaria da Fazenda

REFERENTE à requisição de acesso registrada sob o protocolo 57934179802, direcionado à Secretaria da Fazenda aos 21-jun-2017,

Prezado Secretário da Fazenda, Sr. Helcio Tokeshi

Em nossa requisição realizada aos 03 de julho de 2017 para o SIC da SEFAZ, registrada sob o protocolo 433471710388, solicitamos cópia dos DOCUMENTOS que instruíram processos legislativos referentes à carreira de Agente Fiscal de Rendas. Damos ênfase ao objeto central de nossa solicitação: tratam-se dos DOCUMENTOS que instruíram processos, não dos processos propriamente ditos.

Já em nossa requisição realizada aos 21 de junho de 2017 para o SIC da SEFAZ, registrada sob o protocolo 57934179802, solicitamos a cópia do processo referente ao Projeto de Lei Complementar 35/2008, que se transformou na Lei Complementar 1.059/2008 (dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas). Damos ênfase ao objeto central desta outra solicitação: trata-se do PROCESSO propriamente dito, em papel.

Importa diferenciar-se um PROCESSO dos DOCUMENTOS (atos processuais) que o constituem. Para tal, utilizaremos como referência o próprio 'Manual de Redação dos Atos Oficiais de Comunicação da Secretaria da Fazenda':

"Atos processuais fazem parte de processos, administrativos ou judiciais, constituindo-se em peças processuais. Entenda-se processo como “conjunto de atos necessários e que devem ser praticados numa ordem preestabelecida, para esclarecimento da controvérsia e para obtenção de uma solução jurisdicional para o caso.” (DINIZ, 1998, p. 761) As peças processuais são documentos apresentados de forma seqüencial, com origem em unidades distintas, eventualmente em órgãos diversos, e são assinados por servidores de níveis hierárquicos diferentes. O elemento comum que reúne as várias peças processuais num só processo é o objeto ou assunto." (p. 51)

Considerando-se o fato de que o Governo do Estado de São Paulo ainda não aderiu às modernas tecnologias de processos eletrônicos, difundidas pelos mais diversos governos e Poderes, na prática administrativa paulista ocorre que os atos processuais são elaborados como documentos eletrônicos em ferramentas informáticas de escritório (pacotes Office), impressos em papel, assinados manualmente com caneta pela autoridade responsável e, finalmente, incorporados na pasta do PROCESSO do qual passará a fazer parte, com páginas numeradas manualmente com caneta. Trata-se da prática concreta.

Este atraso tecnológico, simultâneo à farta e gratuita tecnologia já disponível para modernização do trâmite de processos administrativos, leva ao curioso paradoxo em que PROCESSOS em papel, tal como aquele que informou o Projeto de Lei Complementar 35/2008, são conjuntos de DOCUMENTOS produzidos e disponíveis em formato eletrônico.

É por conta deste paradoxo que leva à indisponibilidade do PROCESSO requisitado em formato eletrônico, uma vez que está em papel, que fomos obrigados a protocolar duas requisições distintas, ainda que possam tratar de assunto similar. Na requisição cujo protocolo é 433471710388, solicitamos CÓPIA ELETRÔNICA DE TODOS OS DOCUMENTOS que instruíram os processos ali referidos, o que será atendido com o envio em anexo por parte desta SEFAZ dos respectivos documentos eletrônicos requisitados. Já na requisição protocolada sob o número 57934179802, solicitamos ACESSO À CÓPIA DO PROCESSO que está impresso em papel, preferencialmente em formato eletrônico caso esteja assim disponível. O processo é conjunto dentro do qual estão os documentos, mas não se restringe a estes: possui folha-líder, páginas numeradas, assinaturas manuais com caneta, etc.

Não é por outro motivo que diferenciamos conscientemente as duas requisições: o objeto de uma está em papel e pode ser fotocopiada ou escaneada, as rubricas e assinaturas feitas com caneta esferográfica podem ser conferidas, a numeração de suas páginas pode ser verificada etc., enquanto o objeto da outra já está em formato eletrônico e pode ser anexado e enviado também em formato eletrônico.

Diante dos argumentos acima, solicitamos de Vossa Excelência, Sr. Secretário Helcio Tokeshi, que tome todas as medidas necessárias para que nos seja franqueado o acesso à cópia do processo referente ao PLC 35/2008, que se transformou na LC 1.059/2008, preferencialmente em formato eletrônico, objeto de nossa requisição protocolada sob o número 57934179802, objeto do presente recurso a Vossa Excelência, bem como que nos sejam enviadas as cópias eletrônicas de todos os documentos que instruíram os dois processos (PLC 35/2008 e PLC 45/2016) citados em nossa outra requisição protocolada sob o número 433471710388.

São Paulo, aos 17 de julho de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta da Reclamação

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 25/07/2017

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP

A sua solicitação de recurso, de protocolo 57934179802, data 17/07/2017, está com o prazo de resposta VENCIDO.

Neste caso o Sr(a) poderá acessar o site na área de Acompanhe seu pedido e usar o link para entrar com recurso.

Atenciosamente,
SIC.SP
Governo do Estado de São Paulo

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 31/07/2017

Trata-se de interposição de recurso de 1ª instância da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo – AEPPSP referente a seu pedido de informação do protocolo SIC 57934179802 (fls. 2).

2. Na inicial foi solicitado acesso à cópia do processo, em formato eletrônico, que deu origem ao Projeto de Lei Complementar 35/2008, o qual culminou na Lei Complementar nº 1.059/2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

3. No protocolo SIC n° 433471710388, de autoria da própria interessada deste recurso, consta petição de cópia dos documentos que instruíram processos legislativos referentes à carreira de Agente Fiscal de Rendas, quais sejam, o Projeto de Lei Complementar 35/2008, que se transformou na Lei Complementar nº 1.059/2008, e o Projeto de Lei Complementar 45/2016, que se transformou na Lei Complementar nº 1.296/2017, este último, portanto, idêntico ao do pedido ora reclamado nesta via recursal.

4. No Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) não há registro de processo fazendário com os dados supracitados. Em razão da temporalidade, o Departamento de Recursos Humanos e o Núcleo de Protocolo e Arquivo colaboraram na busca dos supracitados documentos que, também, concluiu a ausência documental ou de registro na Secretaria da Fazenda. No entanto, a Assessoria do Gabinete do Secretário da área de política de despesa de pessoal observa ter produzido a SF/GS/APDP nº 125/08 referente à supracitada lei complementar.

Diante disso, a proposta é de informar da ausência de registro do referido processo e fornecer a cópia da informação técnica em atendimento do recurso e também na resposta do protocolo SIC n° 433471710388.

O arquivo anexo complementa o parecer do recurso. Decisão_1ª Instância_AEPPSP_57934179802.pdf

Resposta:

Prezados Senhores,

Em relação ao recurso do protocolo SIC 57934179802, no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) não há registro de processo fazendário referente ao Projeto de Lei Complementar 35/2008, o qual culminou na Lei Complementar nº 1.059/2008. Em razão da temporalidade, o Departamento de Recursos Humanos e o Núcleo de Protocolo e Arquivo colaboraram na busca dos supracitados documentos que, também, concluiu a ausência documental ou de registro na Secretaria da Fazenda. No entanto, a Assessoria do Gabinete do Secretário da Fazenda da área de política de despesa de pessoal observa ter produzido a informação SF/GS/APDP nº 125/08 referente à supracitada lei complementar, a qual segue a cópia da forma como foi produzida.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Gabinete do Secretário
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

2008-FI125-08 A - PLC 35-08 AFR.doc


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