Cópia do processo ref. PLC 74/2019 que trata do PIQ

Protocolo: 710701921078

A/C Casa Civil

Prezados,

Cordialmente, solicitamos cópia completa, se possível em formato eletrônico, do processo que elaborou o Projeto de Lei Complementar nº 74/2019, publicado no Caderno Legislativo de 12 de outubro de 2019, o qual visa a atualizar e aprimorar a legislação do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) atribuído aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

São Paulo, 14/10/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Pedido enviado para: Casa Civil - CC
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Pedido LAI realizado em: 14/10/2019
Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 14/11/2019

Prezados,

Com relação à sua demanda, entramos em contato com a Assessoria Técnica da Casa Civil, que nos informou como segue:

Resposta ao pedido de informações referente ao PLC 74/2019:

Caros Senhores da Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo. A Subsecretaria de Gestão informa que, no âmbito da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, não houve produção de documentação objeto de análise técnica, vez que as dúvidas existentes foram dirimidas em reuniões entre as áreas técnicas, sem que tenha havido registro.

A minuta de anteprojeto de lei complementar e a exposição de motivos (ofício Conjunto SEFAZ/PGE nº 01/2019- SFP-EXP-2019/07938) estão disponíveis no sistema ALESP.

Agradecemos o contato e estamos à disposição

Cordialmente.

Sic da Casa Civil

Recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 14/11/2019

Prezados Srs. da Casa Civil,

Agradecemos à resposta. Estamos cientes de que "a Subsecretaria de Gestão informa que, no âmbito da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, não houve produção de documentação objeto de análise técnica, vez que as dúvidas existentes foram dirimidas em reuniões entre as áreas técnicas, sem que tenha havido registro".

Contudo, a SEFAZ não se resume à Subsecretaria de Gestão e nem, tampouco, ao âmbito da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

É público que o PLC 74/2019 "decorre de estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Sefaz e da Procuradoria Geral do Estado - PGE", conforme consta no item nº 1 do OFÍCIO CONJUNTO SEFAZ/PGE Nº 01/2019 que acompanha a Mensagem A-nº 099/2019 do Senhor Governador do Estado, a qual apresenta o referido Projeto de Lei Complementar nº 74/2019 à Assembleia Legislativa do Estado.

A informação mencionada logo acima está disponível no link a seguir, caso ainda reste alguma dúvida sobre a existência de estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da SEFAZ:

https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000291906&tipo=2&ano=2019

O fato da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (CRHE) não ter desenvolvido nenhum estudo técnico em relação ao PLC 74/2019 é, portanto, a confirmação clara e inequívoca de que os referidos estudos foram desenvolvidos por outras áreas da SEFAZ, e não pela CRHE.

Os estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da SEFAZ, evidentemente, estão no processo que deu origem ao PLC 74/2019, objeto deste requerimento.

Diante do exposto, solicitamos à Primeira Instância Recursal desta Casa Civil que tome as providências necessárias para que nos seja franqueado acesso ao processo completo que elaborou o PLC 74/2019, inclusive (mas não se restringindo a) todos os estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da SEFAZ que nele estão contidos.

Afinal, Vossas Excelências certamente concordarão conosco, não é possível que medidas tão graves como a extinção de 600 cargos efetivos das classes de GESTÃO, bem como a exclusão dos cargos de APOFP e de EPP do rol de "todos os servidores" que fazem jus ao PIQ em decorrência da transferência realizada em 1º de janeiro deste ano, tenham sido realizadas de maneira incompetente, informal ou grosseira sem estarem devidamente fundamentadas em estudos técnicos qualificados, exatamente conforme afirmou o Sr. Secretário Henrique Meirelles em seu OFÍCIO CONJUNTO SEFAZ/PGE Nº 01/2019 direcionado ao Sr. Governador.

Certos da Vossa compreensão e na expectativa de sermos atendidos com a maior agilidade possível, visto que o PLC 74/2019 tramita em regime de URGÊNCIA na ALESP, despedimo-nos cordialmente.

São Paulo, 14/11/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 25/11/2019

Prezado(a) Sr(a) Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 1ª instância referente ao protocolo 710701921078, FOI INDEFERIDO pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Órgão/Entidade: Casa Civil CC
SIC: Casa Civil - CC

Prezados Srs

Segue anexa resposta ao recurso Sic
710701921078

Cordialmente,

Sic da Casa Civil

O arquivo anexo complementa a sua resposta:

CCPRC201900019V01.pdf

http://www.sic.sp.gov.br/Download.aspx?id=14565540-74cc-47a2-81d2-93e39f60ad11&acck=14565540-74cc-47a2-81d2-93e39f60ad11DC98

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Despacho

Assunto: Solicitação de cópia completa do processo que elaborou o Projeto de Lei Complementar nº 74/2019

Em atenção ao despacho do Sr. Chefe de Gabinete, em sua decisão do recurso de 1ª Instância, referente à solicitação de informação SIC nº - 710701921078 , que negou provimento ao recurso interposto, esclarecemos:

Conforme está declarado e pelo que extraímos de seu texto: (É público que o PLC 74/2019 "decorre de estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Sefaz e da Procuradoria Geral do Estado - PGE"), todas as áreas responsáveis pela elaboração de estudos que dá origem ao pretendido processo onde se baseia o PLC 74/2019, pertencem à Secretaria da Fazenda e/ou à Procuradoria Geral do Estado. A Casa Civil recebeu apenas e tão somente o ofício Conjunto SEFAZ/PGE nº 01/2019- SFP-EXP-2019/07938. No que cabe à esta Casa Civil sugerimos que solicitem, portanto, acesso àqueles órgãos.

São Paulo, 22 de novembro de 2019.

Carlos Augusto Costa Ricardo

Respondendo pelas Atribuições do Serviço de Informações ao Cidadao SIC Ouvidor da Pasta Grupo de Relacionamento com a Sociedade

Recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 27/11/2019

A/C Segunda Instância Recursal

Prezados,

No SIC de protocolo nº 710701921078 direcionado à Casa Civil, esta respondeu que o processo contendo os estudos técnicos desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento referentes ao PLC 74/2019 deveria ser solicitado a esta Pasta, e não à Casa Civil. Isto pode ser verificado no Despacho disponível no anexo da resposta ao nosso recurso à primeira instância da Casa Civil, no arquivo CCPRC201900019V01.pdf:

"Conforme está declarado e pelo que extraímos de seu texto: (É público que o PLC 74/2019 "decorre de estudos desenvolvidos pelas áreas técnicas da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Sefaz e da Procuradoria Geral do Estado - PGE"), todas as áreas responsáveis pela elaboração de estudos que dá origem ao pretendido processo onde se baseia o PLC 74/2019, pertencem à Secretaria da Fazenda e/ou à Procuradoria Geral do Estado. A Casa Civil recebeu apenas e tão somente o ofício Conjunto SEFAZ/PGE nº 01/2019- SFP-EXP-2019/07938. No que cabe à esta Casa Civil sugerimos que solicitem, portanto, acesso àqueles órgãos.

Entretanto, no SIC de protocolo nº 715971921079 direcionado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Gestão, que se responsabilizou pela resposta, esta recusou-se a fornecer acesso ao referido processo, alegando o seguinte:

"A minuta de anteprojeto de lei complementar, bem como a exposição de motivos disponíveis no site da ALESP. O ofício Conjunto SEFAZ/PGE nº 01/2019, foi gerado expediente no Sistema Sem Papel e registrado sob o número SFP-EXP-2019/07938, o qual não está em trânisto na Secretaria da Fazena e Planejamento."

Ocorre que o referido processo transitou eletronicamente no sistema SP Sem Papel, de maneira que o mesmo pode ser acessado a qualquer instante pelas áreas relacionadas com o referido processo, cadastrado sob o expediente SFP-EXP-2019/07938.

Até o presente momento a Secretaria da Fazenda e Planejamento recusou-se a fornecer acesso tanto aos estudos desenvolvidos por suas áreas técnicas, como ao processo completo em si.

Diante do exposto, solicitamos que Vossas Excelências tomem as medidas necessárias para que ou a Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou a Casa Civil, façam a gentileza de franquear acesso ao processo que elaborou o Projeto de Lei Complementar nº 74/2019, objeto do nosso requerimento.

Reforçamos que o mesmo está disponível no sistema SP Sem Papel sob o número SFP-EXP-2019/07938, e seu trâmite pode ser consultado por meio do link abaixo:

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/app/expediente/doc/listar?popup=&numExpediente=07938

Gratos desde já pela sua atenção e na expectativa de uma solução ágil, visto que o referido PLC 74/2019 tramita em regime de urgência na ALESP e carrega consigo gravíssimos problemas que necessitam ser saneados em tempo hábil, despedimo-nos cordialmente.

São Paulo, 27/11/2019

Att.

Associação dos Gestores Públicos do Estado de SP — AGESP

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
  • Em: 17/12/2019

De: Ouvidoria Geral SIC <[email protected]>
Date: ter., 17 de dez. de 2019 às 17:59
Subject: Protocolo SIC 710701921078
To: <[email protected]>

Prezado (a) Sr(a).,

Encaminho em anexo a decisão desta Ouvidoria Geral do Estado referente ao recurso de segunda instância interposto no âmbito do Protocolo SIC 710701921078.

Informo ainda que, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052/2012, há a possibilidade de interposição de novo recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, constituída nos termos do Decreto nº 60.144/2014.

Atenciosamente,

SIC - Ouvidoria Geral do Estado

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ANEXO disponível online em:

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=1514090-9435

Despacho

Assunto: DECISÃO OGE/LAI nº 405/2019

PROTOCOLO SIC 710701921078

SECRETARIA: Casa Civil

ASSUNTO: Pedido de informação formulado por Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo

EMENTA: Acesso á cópia de processo que originou o PLC nº 74/2019. Atendimento da demanda. Negado provimento.

DECISÃO OGE/LAI nº 405/2019

1. Tratam os presentes autos de pedido formulado à Casa Civil, número SIC em epígrafe, para acesso à cópia de processo que originou o PLC nº 74/2019.

2. Em resposta e recurso, a Pasta indicou que, nos termos que foi solicitado, a informação encontra-se na Secretaria da Fazenda e Planejamento e na Procuradoria Geral do Estado. Ainda insatisfeito, a interessado apresentou recurso a esta Ouvidoria Geral, conforme atribuição estipulada pelo artigo 32 do Decreto nº 61.175/2015.

3. No caso concreto em análise, verifica-se que o ente disponibilizou a informação, indicando o local onde pode ser encontrada nos termos solicitado, de acordo com o art. 11 §1º da Lei nº 12.527/2011.

4. Oportuno lembrar que as manifestações de órgão público são revestidas de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado desta Ouvidoria Geral, igualmente esposado no plano federal pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle: "A alegação de inexistência de documento/informação por órgão público é revestida de presunção relativa de veracidade, decorrente do princípio da boa fé e da fé pública. Tal posicionamento tem respaldo na doutrina. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (2013) aduz que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental." (Referência: 08850.000326/2015-22. Órgão recorrido: Departamento de Polícia Federal. Interessado: A.S.F.)."

5. Ainda, cabe aclarar que o objeto deste pedido se repete em outras solicitações enviadas para a Secretaria da Fazenda e Planejamento e estão em análise individualizada.

6. Ante o exposto, considerando o fornecimento de todas as informações custodiadas pelo ente público, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 11, caput e §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, ausentes quaisquer das hipóteses de provimento recursal previstas no artigo 20 e seus incisos do Decreto nº 58.052/2012.

7. Publique-se no sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dando ciência aos interessados. Na ausência de nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

São Paulo, 17 de dezembro de 2019.

Vera Wolff Bava
Ouvidora Geral do Estado


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