Controladoria Geral da União - CGU

Prezados, conforme informado em protocolo anterior (NUP 02303005777202033 - http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/_layouts/15/DetalhePedido/DetalhePedido.aspx?nup=02303005777202033) sobre queimadas no Centro-Oeste, “Recursos financeiros adicionais foram disponibilizados para intensificar as ações nos biomas que estão ameaçados”. Diante disso, solicitamos os seguintes esclarecimentos sobre os referidos recursos adicionais: a) Qual o valor exato dos recursos adicionais, b) Qual a origem dos recursos, c) Como foram aplicados os recursos, d) Caso os recursos ainda não tenham sido aplicados em sua integralidade, qual a previsão de utilização dos recursos (valor, programa e data prevista). Requisitamos que os dados sejam fornecidos em formato aberto (planilha em *.xls, *.csv,*.ods, etc), nos termos do art. 8o, §3o, III da Lei Federal 12.527/11 e art. 24, V da Lei Federal 12.965/14. Caso não seja possível o fornecimento total ou parcial (art. 7º, §2º da LAI) das informações requeridas, requisitamos que sejam esclarecidos os motivos técnicos e/ou jurídicos para isso (art. 50, caput da Lei Federal 9.784/1999).

Pedido enviado para: MMA – Ministério do Meio Ambiente
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Fiquem Sabendo
  • Pedido LAI realizado em: 13/11/2020
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Fiquem Sabendo
  • Em: 13/11/2020

À Associação Fiquem Sabendo, Em atenção ao Pedido de Acesso à Informação dessa Associação, a Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente (MMA) esclarece que o Ministério ficou responsável pela coordenação das ações de combate aos incêndios nos biomas da Amazônia e no Pantanal. Entretanto, os recursos adicionais disponibilizados pelo Governo Federal para essas atividades foram descentralizados diretamente para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), autarquias vinculadas ao MMA, que atuaram diretamente no terreno com suas equipes de PREVFOGO (inciso III, do parágrafo 1º, do Art. 11, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação). Posto isto, a SAS/MMA sugere a essa Associação formular novos Pedidos de Acesso à Informação distintos a cada um dos dois Institutos, uma vez que possuem autonomia administrativa e Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) próprios. Cabe esclarecer, ainda, que o sistema e-SIC não permite o desmembramento dos Pedidos de origem, bem como o encaminhamento para mais de um órgão/autarquia simultaneamente. Atenciosamente, SIC / MMA


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir