Constitucionalidade da remuneração vinculada à arrecadação (quotas)

Protocolo: 81814177142

A/C Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo

COM FUNDAMENTO (grifos nossos):

Nos dispositivos constitucionais que vinculam a fixação da remuneração dos servidores públicos a (i) LEI ESPECÍFICA e que (ii) VEDAM A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS:

A. O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos [...] SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, e;

B. O inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal: “É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO”, e;

C. O inciso XV do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo: “É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO, observado o disposto na Constituição Federal”, e;

Em contraposição à Lei Complementar nº 1.059/2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dá providências correlatas, segundo a qual:

D. “Artigo 15 - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:

I - como parte fixa, o valor-base, EXPRESSO EM QUANTIDADE DE QUOTAS, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante do Anexo desta lei complementar”, e;

E. “Artigo 16 - O valor unitário da quota para o mês de competência anterior ao da publicação desta lei complementar corresponde a R$ 1,2375.

§ 1º - O VALOR DA QUOTA DE QUE TRATA O ‘CAPUT’ DESTE ARTIGO PARA O MÊS DE COMPETÊNCIA ~~~ SERÁ ATUALIZADO MENSALMENTE DE ACORDO COM O ÍNDICE DE VARIAÇÃO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO ~~~.

§ 2º - O ÍNDICE DE VARIAÇÃO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO SERÁ OBTIDO PELA RAZÃO ENTRE A ARRECADAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA E A DO MÊS ANTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR.

§ 3º - PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA QUOTA DEVERÁ SER APLICADO O MAIOR ÍNDICE OBTIDO NA FORMA DO § 2º DESTE ARTIGO, NOS MESES ANTERIORES AO DE COMPETÊNCIA.

§ 4º - O VALOR UNITÁRIO DA QUOTA, PARA FINS DE PAGAMENTO, NÃO PODERÁ:

1 - SER INFERIOR AO FIXADO PARA O MÊS ANTERIOR;”

CONSIDERANDO:

i. QUE as Constituições Federal e Estadual vedam a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, incluindo-se aí, por óbvio, a parte fixa da remuneração, e;

ii. QUE o Agente Fiscal de Rendas é pessoal do serviço público, e;

iii. QUE a remuneração do Agente Fiscal de Rendas é composta, dentre outras partes, por uma parte fixa, e;

iv. QUE o valor-base da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas é expresso em quantidade de quotas, e;

v. QUE essas quotas são vinculadas à atualização mensal do índice de variação nominal da arrecadação, e;

vi. QUE o valor unitário da quota para fins de pagamento nunca retrocede ou diminui, apenas aumenta (“não poderá ser inferior ao fixado para o mês anterior”);

vii. QUE, conforme a primeira consideração aqui listada, as Constituições Federal e Estadual vedam a vinculação ou equiparação de QUAISQUER espécies remuneratórias, e;

viii. QUE, portanto, apesar da vedação constitucional à vinculação ou equiparação de QUAISQUER espécies remuneratórias, a legislação estadual ignora esta vedação e estipula que o valor-base da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas é expresso em quantidade de quotas, quotas estas que, por sua vez, são atualizadas mensalmente de acordo com o índice de variação nominal da arrecadação, ou seja, são indexadas à variação nominal da arrecadação, e;

ix. QUE a Lei Complementar nº 1.296, de 02/01/2017, alterou o indexador que vincula o valor da quota DE “índice de VARIAÇÃO REAL da arrecadação” PARA “índice de VARIAÇÃO NOMINAL da arrecadação”, coincidentemente no mesmo momento em que a arrecadação estadual está em queda real quando considerada a inflação, ou seja, ao vincular o reajuste automático à variação nominal, e não à variação real, a inflação é descontada do cálculo, levando a um quoeficiente ainda maior do que seria se fosse considerada a variação real da arrecadação, como era até então.

SOLICITAMOS:

O parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo quanto à obediência dos princípios da legalidade e da moralidade estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, no que se refere à vedação constitucional desrespeitada pelos dispositivos supracitados na Lei Complementar nº 1.059/2008, pelos seguintes motivos:

1. Vinculação (indexação) da remuneração do Agente Fiscal de Rendas a quotas, sem fazer referência à expressão monetária da moeda corrente, e;

2. Vinculação (indexação) do valor-base da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas à variação nominal da arrecadação do Governo do Estado de São Paulo.

São Paulo, aos 2 de maio de 2016.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Pedido enviado para: Secretaria Estadual da Fazenda - SP
Nível federativo: Estadual
SP

  • Pedido disponibilizado por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Pedido LAI realizado em: 02/05/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 04/05/2017

Prezados Senhores,

Agradecemos o seu contato.

A “Lei de Acesso à Informação” não ampara o atendimento à formulação de consultas, reclamações e denúncias referentes a qualquer providência da Administração Pública.

E, no que se refere ao assunto de sua mensagem, sugerimos protocolar ofício no Gabinete do Secretário da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
[email protected] | Telefone (11) 3243-4391 | Fax (11) 3243-3500
Avenida Rangel Pestana, 300 – São Paulo – SP – CEP 01017-911
www.fazenda.sp.gov.br/sic
www.sic.sp.gov.br

Recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 15/05/2017

Prezados,

Em boa fé, buscamos contextualizar nossa solicitação de informação pretendendo melhor qualificar e subsidiar este órgão durante a produção da resposta. Sentimos muito pela confusão. Segue o objeto de nossa demanda, da mesma forma como constou na solicitação original, ipsis literis:

SOLICITAMOS:

O parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo quanto à obediência dos princípios da legalidade e da moralidade estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, no que se refere à vedação constitucional desrespeitada pelos dispositivos supracitados na Lei Complementar nº 1.059/2008, pelos seguintes motivos:

1. Vinculação (indexação) da remuneração do Agente Fiscal de Rendas a quotas, sem fazer referência à expressão monetária da moeda corrente, e;

2. Vinculação (indexação) do valor-base da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas à variação nominal da arrecadação do Governo do Estado de São Paulo.

São Paulo, aos 15 de maio de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 1º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 22/05/2017

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

Trata-se de interposição de recurso de 1ª instância da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo – AEPPSP referente a seu pedido de informação do protocolo SIC 81814177142 (fls. 2).

2. Na origem foi solicitado parecer jurídico sobre a Lei Complementar nº 1.059/2008 em relação às disposições da Constituição Federal, nos seguintes termos:

[VIDE SOLICITAÇÃO]

3. Ao pleito requerendo parecer sobre desrespeito à ordem constitucional brasileira, sem liame ao atendimento na forma da “Lei de Acesso à Informação”, não houve denegação de acesso a qualquer documento, mas orientação do Serviço de Informações ao Cidadão da Secretaria da Fazenda na seguinte resposta:

Prezados Senhores,

Agradecemos o seu contato.

A “Lei de Acesso à Informação” não ampara o atendimento à formulação de consultas, reclamações e denúncias referentes a qualquer providência da Administração Pública.

E, no que se refere ao assunto de sua mensagem, sugerimos protocolar ofício no Gabinete do Secretário da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

4. Em via recursal, então, a interessada retorna o mesmo pedido, como segue:

“Prezados, Em boa fé, buscamos contextualizar nossa solicitação de informação pretendendo melhor qualificar e subsidiar este órgão durante a produção da resposta.

Sentimos muito pela confusão. Segue o objeto de nossa demanda, da mesma forma como constou na solicitação original, ipsis literis:

SOLICITAMOS:

O parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo quanto à obediência dos princípios da legalidade e da moralidade estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, no que se refere à vedação constitucional desrespeitada pelos dispositivos supracitados na Lei Complementar nº 1.059/2008, pelos seguintes motivos: 1. Vinculação (indexação) da remuneração do Agente Fiscal de Rendas a quotas, sem fazer referência à expressão monetária da moeda corrente, e; 2. Vinculação (indexação) do valor-base da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas à variação nominal da arrecadação do Governo do Estado de São Paulo. São Paulo, aos 15 de maio de 2016. Gratos e atenciosamente, Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo – AEPPSP”

5. O recurso é tempestivo, no entanto desprovido no mérito por não se enquadrar às hipóteses de cabimento previstas no artigo 20 do Decreto nº 58.052/2012[i], apenas replica o pedido inicial requerendo a produção de documento que está além das atribuições legais de regência do atendimento ao acesso às informações públicas.

6. Por não se tratar de recurso nos termos das normas de acesso à informação, o presente não pode ser conhecido.

Diante do exposto, a proposta é de indeferimento do pleito.

[i] Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se (Redação dada pela alínea “a” do Inciso I do artigo 32 do Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015) :

I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria Geral do Estado depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto. (NR) (Redação dada pela alínea “b” do Inciso I do artigo 32 do Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015).

§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Geral do Estado determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto. (NR) (Redação dada pela alínea “c” do Inciso I do artigo 32 do Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015).

Resposta do Recurso

Prezados Senhores,

O pleito do recurso do protocolado SIC 81814177142 não se enquadrar às hipóteses de cabimento previstas no artigo 20 do Decreto nº 58.052/2012, apenas replica o pedido inicial requerendo a produção de documento que está além das atribuições legais de regência do atendimento ao acesso às informações.

Assim, está indeferido o atendimento do supracitado protocolado.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Gabinete do Secretário
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
Companhia Paulista de Parcerias - CPP
Companhia Paulista de Securitização - CPSec
[email protected] | Telefone (11) 3243-4391 | Fax (11) 3243-3500
Avenida Rangel Pestana, 300 – São Paulo – SP – CEP 01017-911
www.fazenda.sp.gov.br/sic
www.sic.sp.gov.br

Recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 22/05/2017

A/C Segunda Instância Recursal

Prezados,

A Secretaria da Fazenda aparenta desconhecer a existência do objeto específico de nossa solicitação de acesso a informação pública, qual seja:

"O parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo quanto à obediência dos princípios da legalidade e da moralidade estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, no que se refere à vedação constitucional desrespeitada pelos dispositivos supracitados na Lei Complementar nº 1.059/2008".

Os fundamentos e as considerações que enviamos como subsídio para qualificar a solicitação propriamente dita foram no sentido de oferecer melhores condições de resposta pelo órgão demandado. O efeito, ao que parece, foi inverso, e tanto o SIC quanto a Primeira Instância Recursal valeram-se disso para negar nossa solicitação e indeferir nosso recurso.

É pouco provável que, por ocasião do trâmite da LC 1.059/2008, não tenha sido elaborado um parecer pela Assessoria Jurídica daquele órgão. Identificamos possíveis irregularidades na referida Lei Complementar e, antes de avançarmos a possibilidade de eventual denúncia às instâncias cabíveis, estamos buscando conhecer o entendimento daquela Assessoria Jurídica quanto aos aspectos potencialmente ilegais e inconstitucionais da referida legislação para, posteriormente, buscarmos conhecer os possíveis entendimentos dos dirigentes da Secretaria da Fazenda para sabermos se agiram em conformidade ou desconformidade com aquele parecer jurídico, mais precisamente, nos aspectos tratados em nossos fundamentos e considerações generosamente oferecidos ao SIC da SEFAZ.

Diante do exposto, requeremos a esta Segunda Instância Recursal as providências necessárias para que o parecer da Assessoria Jurídica da SEFAZ à LC 1.059/2008 seja tornado público.

São Paulo, aos 22 de maio de 2017.

Gratos e atenciosamente,

Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo - AEPPSP
aeppsp.org.br # [email protected]

Resposta do recurso - 2º Instância

  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 21/06/2017

Prezado (a) Sr (a).

Seu Recurso de 2ª instância, interposto junto ao presente Protocolo SIC, foi indeferido.

Segue em anexo a íntegra da Decisão desta OGE.

Att.

SIC - Serviço de Informações ao Cidadão
OGE - Ouvidoria Geral do Estado

O arquivo anexo complementa o parecer do recurso.

Decisão 2ª Instância 106-2017 - SIC 81814177142.pdf

Resposta do Recurso:

Prezados Senhores,

Observada a Decisão OGE/LAI nº 106/2017, nada resta a providenciar.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC


  • Por: Rede pela Transparência e Participação Social - RETPS
  • Em: 21/06/2017

Como consequência de não termos conseguido acesso ao parecer jurídico solicitado, requisitamos acesso ao processo completo, conforme pode ser conferido aqui: http://www.achadosepedidos.org.br/pedidos/copia-do-processo-referente-a-lc-10592008


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir