CGU – Controladoria-Geral da União

Prezados Senhores, De tempos em tempos é necessário unificar as Normas Relativas ao Regime de Origem Mercosul. Essa unificação facilita a aplicação do Regime de Origem Mercosul tanto para as autoridades competentes como aos operadores comerciais. A unificação normalmente revoga algumas Decisões CMC e Diretrizes CCM e incorpora outras. A primeira unificação foi o Protocolo 8° de 30/12/1994. A segunda unificação foi o Protocolo 44° de 23/02/2005. A terceira unificação foi o Protocolo 77° de 17/12/2010, atual Decreto N°8.454 de 20/05/2015. Pergunta 1) A Decisão N° 08/94, Protocolo 11° do ACE 18 está incorporado no Protocolo 77° do ACE 18? Pergunta 2) O Protocolo 11° é válida no Brasil, mesmo quando expressamente contradiz a Constituição em Matéria de Zona Franca de Manaus? Atenciosamente.

Pedido enviado para: MRE – Ministério das Relações Exteriores
Nível federativo: Federal

  • Pedido disponibilizado por: Transparência Brasil
  • Pedido LAI realizado em: 19/05/2017
Não Classificado
  • Resposta:
  • Não Classificado

Resposta do órgão público

  • Por: Transparência Brasil
  • Em: 07/06/2017

Prezada Senhora, Em atenção ao pedido de acesso à informação protocolado sob NUP nº 09200000486201751, transcrevemos abaixo a resposta elaborada pela Subsecretaria-Geral da América Latina e do Caribe: A pergunta 1 é tema de competência do MDIC. A pergunta 2 repete consulta do pedido nº 09200000423201702, cujo prazo expira no dia 08/06/17 (prorrogado). Na nossa avaliação, não é competência do MRE avaliar a constitucionalidade como pede a consulta, por duas razões: - a aferição da inconstitucionalidade em abstrato não é competência do MRE, as hipóteses de arguição de inconstitucionalidade em abstrato estão previstas na Constituição Federal e estão limitadas, no caso de normas já promulgadas, ao Poder Judiciário, -a aferição de inconstitucionalidade da norma em questão tampouco é competência do MRE, uma vez que o aplicador da referida norma do MERCOSUL, ou seja, o órgão que reconhecerá ou não o tratamento conferido a exportações provenientes de áreas aduaneiras especiais brasileiras, são órgãos aduaneiros dos demais Estados Partes do MERCOSUL. No tocante a procedimentos de certificação de exportador brasileiro que envolvam a referida norma, trata-se de tema de competência compartilhada ente do MDIC e a Receita Federal. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão Ministério das Relações Exteriores


Avaliação

(0)
0 seguidores
Seguir