Prezados, solicito os dados cadastrais do IPTU da cidade de São Paulo referentes ao exercício de 2002 e 2004 em formato .csv ou semelhante, nos moldes dos dados disponibilizados por força do decreto municipal nº 56.701/2015 na plataforma Geosampa (http://geosampa.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/_SBC.aspx) referentes ao exercício de 2016.
Desde já, agradeço a atenção!

Pedido enviado para: SF - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo

  • Pedido disponibilizado por: Controladoria Geral do Município de São Paulo
  • Pedido LAI realizado em: 28/09/2016
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Controladoria Geral do Município de São Paulo
  • Em: 30/09/2016

Em atenção ao pedido e-SIC nº 18567, temos a informar que o Decreto Municipal nº 56.701/2015, alterado pelo Decreto nº 56.932/2016, autorizou a consulta aos dados do cadastro imobiliário fiscal exclusivamente por meio do portal de informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo - GeoSampa, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://geosampa.prefeitura.sp.gov.br/.

Desta feita, qualquer ampliação na forma de consulta atual ao Geosampa deve ser encaminhada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, gestora do referido Portal.

Esclarecemos adicionalmente que não dispomos das informações nos moldes solicitados pela munícipe. Considerando que a extração e consolidação de dados disponíveis representa trabalho adicional, nos vemos impossibilitados de atender o pedido efetuado, tendo em vista o disposto no art. 16, III e §1° do Decreto nº 53.623/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito desta Municipalidade, com redação dada pelo Decreto n° 54.779/2014, abaixo transcrito.

Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

(...)

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados. (Decreto nº 54.779, de 22 de janeiro de 2014)

Atenciosamente,
Arlinton Nakazawa
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico


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