Prezados, boa tarde, Gostaria de solicitar as tabelas de base de dados do Imposto Predial e Territorial Urbano para o mês de janeiro dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. O intuito é utilizar os dados em pesquisa acadêmica. A base a que me refiro é a que está disponibilizada no portal dados abertos/geosampa, neste sítio: http://dados.prefeitura.sp.gov.br/dataset/base-de-dados-do-imposto-predial-e-territorial-urbano-iptu. Grata,

Pedido enviado para: SF - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Nível federativo: Municipal
SP / São Paulo

  • Pedido disponibilizado por: Controladoria Geral do Município de São Paulo
  • Pedido LAI realizado em: 21/09/2016
Não Atendido (Não verificado)
  • Resposta:
  • Não Atendido

Resposta do órgão público

  • Por: Controladoria Geral do Município de São Paulo
  • Em: 23/09/2016

Em atenção ao pedido e-SIC nº 18495, por meio do qual é solicitado base de dados do IPTU desde o ano de 2001 até 2015 com as mesmas informações da base disponibilizada no site GeoSampa para o ano de 2016, temos a informar que o Decreto Municipal nº 56.701/2015, alterado pelo Decreto nº 56.932/2016, autorizou a consulta aos dados do cadastro imobiliário fiscal exclusivamente por meio do portal de informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo - GeoSampa, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://geosampa.prefeitura.sp.gov.br/.

Desta feita, qualquer ampliação na forma de consulta atual ao Geosampa deve ser encaminhada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, gestora do referido Portal.

Adicionalmente, informamos que os dados solicitados não estão arquivados nesta Secretaria no formato de tabela. Assim, o referido pedido não poderia ser atendido devido à necessidade de realização de consolidação de dados, conforme preconiza o § 1º, do Art. 16, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação):

Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

(...)

§ 1º A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados.


Atenciosamente,
Arlinton Nakazawa
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico


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